Processo 0023889-85.2025.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Autos nº. 0023889-85.2025.8.16.0001 1. Em relação à aplicação da regra de inversão do ônus da prova, estabelecida no CDC, o STJ estabeleceu precedente de que se trata de “(...) regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas” (REsp nº 1.286.273/SP). 2. Por essa razão, e considerando que se vislumbra, no caso destes autos, que a relação jurídica mantida entre as partes se submete ao regime jurídico consumeirista, além de se constatar a vulnerabilidade do consumidor para demonstrar o fato que alegou, deve-se aplicar a regra da inversão do ônus probatório estabelecida no art. 6º, VIII, do CDC. 3. Assim, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, e para se evitar potencial nulidade do julgamento, intime-se a requerida para manifestação, no prazo de 10 dias, facultando-lhe que, ante a inversão do ônus da prova ora estabelecida (e relacionada aos fatos articulados pela parte autora na petição inicial), formule requerimento de produção de provas, sob pena de preclusão (salientando-se que, no silêncio, será presumido o desinteresse na produção de outras provas, acarretando o imediato julgamento da lide com a incidência da norma mencionada no item anterior). 4. No mesmo prazo do item anterior, intime-se a requerida para comprovar a devolução dos valores desembolsados pelos autores para compra das passagens aéreas, conforme relatou na contestação (mov. 35, fl. 23). 5. Com o transcurso do prazo do item anterior, se houver juntada de novos documentos pela parte requerida, intime-se a parte autora para manifestação em até 15 dias, sob pena de preclusão. 6. Em seguida, e considerando que o há incapaz no polo ativo da demanda, faça-se vista dos autos ao Ministério Público. 7. Oportunamente, renove-se a conclusão. Intimem-se. Curitiba, data da inclusão no sistema. Alexandre Della Coletta Scholz Juiz de Direito
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