Processo 0023893-71.2026.4.05.8200
TRF5 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0023893-71.2026.4.05.8200 AUTOR: ERICK LINNEKER FERNANDES PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCUS FILIPE ARMOND DA COSTA NUNES - ES21282 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE FERNANDES FERREIRA - ES12206 ADVOGADO do(a) AUTOR: MATHEUS FERNANDES SURLO - ES43730 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Cível proposta por ERICK LINNEKER FERNANDES PEREIRA em face da FAZENDA NACIONAL (UNIÃO), objetivando a declaração de inexigibilidade do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre as verbas: "DOBRA 100%", "DIA EXC. EMB. DOBRA", "INDENIZAÇÃO DE FOLGA", "FOLG. NÃO GOZADA", "DESPESAS DE VIAGEM" . A parte autora argumenta que as verbas em questão possuem natureza indenizatória, não se enquadrando como rendimentos sujeitos à incidência do IRPF. Requer a restituição dos valores retidos no valor de R$ 10.350,61 (dez mil trezentos e cinquenta reais e sessenta e um centavos). A União (Fazenda Nacional) apresentou contestação alegando a prescrição quinquenal para a repetição do indébito e impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos do autor, tendo em vista que a parte promovente não comprovou que as referidas rubricas possuem a mesma natureza de uma compensação por folga não usufruída. Apresentada impugnação à contestação. Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos da Lei n.º 9.099/1995, art. 38. Autos conclusos. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Os elementos constantes nos autos são suficientes para a formação do convencimento sobre a questão trazida a Juízo, possibilitando o julgamento antecipado do mérito, nos termos do CPC, art. 355, inciso I, ante a desnecessidade de dilação probatória. Pedido de gratuidade judiciária: Considerando a presunção juris tantum de veracidade que milita em favor da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e inexistindo nos autos elementos concretos que evidenciem a efetiva falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício (art. 99, § 2º, do CPC), defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte autora, em estrita observância à ratio decidendi firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.178, que veda o indeferimento automático da benesse amparado, com exclusividade, em critérios objetivos de renda ou acervo patrimonial, prestigiando-se, assim, a garantia constitucional do amplo acesso à jurisdição. Prescrição: No que diz respeito à prescrição, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 566.621/RS, considerou inconstitucional a parte final do artigo 4º da LC 118/05. A Corte entendeu que, para as ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (120 dias após a vigência da lei), aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Desse modo, o direito à restituição dos valores indevidamente pagos se restringe aos cinco anos anteriores à data de propositura desta demanda. Quanto ao imposto de renda retido na fonte, o STJ entende que a retenção pela fonte pagadora, salvo quanto aos rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva na fonte, não equivale ao pagamento antecipado previsto no art. 150, § 1.º, do CTN. Desse modo, o termo inicial do prazo prescricional da restituição do indébito é a data limite para a declaração do imposto de renda do exercício (ou seja, 30 de abril do ano subsequente até 2019 e 31 de maio do ano subsequente a…
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