Processo 0023894-53.2025.8.16.0019
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI R Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1710 - E-mail: pg-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0023894-53.2025.8.16.0019 Processo: 0023894-53.2025.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Fornecimento de Água Valor da Causa: R$21.111,32 Polo Ativo(s): LEILSON DE OLIVEIRA CAMARGO JUNIOR Polo Passivo(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR 1. Em que pese o trabalho desenvolvido pela juíza leiga, profiro sentença em substituição. Cinge-se a controvérsia quanto a admissibilidade de produção de provas emprestadas nos autos. Nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, é admissível a utilização de prova produzida em outro processo, desde que assegurado o contraditório às partes no processo destinatário. A finalidade da prova emprestada é prestigiar os princípios da economia processual, celeridade e duração razoável do processo, evitando a repetição desnecessária de atos instrutórios, sem prejuízo às garantias do devido processo legal. No caso concreto, verifica-se que a prova cuja utilização se pretende foi regularmente produzida no processo de origem- mov. 25.1 - com observância do contraditório, e revela-se pertinente e relevante para o deslinde da controvérsia posta nestes autos. Assim, garantido o exercício do contraditório no processo de destino, a prova emprestada mantém sua natureza originária, cabendo ao Juízo valorar seu conteúdo em conjunto com os demais elementos probatórios. Diante do exposto, DEFIRO a produção de prova emprestada, consistente no traslado da prova requerida no mov. 25. Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a prova emprestada, no de 05 dias, podendo impugná-la ou requerer as diligências que entenderem pertinentes. Nada mais requerido, tornem cocnlusos para sentença. 2. Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta
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