Processo 0023896-61.2012.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº:0023896-61.2012.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: FRANCISCO CUNHA VIEGAS BERNARDINO Endere�o: desconhecido Nome: GABRIELA KNIPP DIAS Endere�o: desconhecido REQUERIDO: Nome: INPAR-PROJETO IMOBILIÁRIO ALTOS DO UMARIZAL SPE 64 LTDA Endere�o: desconhecido Nome: MILENE AZEVEDO IMOVEIS Endere�o: desconhecido SENTENÇA 1. Relatório. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela antecipada ajuizada por FRANCISCO CUNHA VIEGAS BERNARDINO e GABRIELA KNIPP DIAS DARONCH em face de VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A, PROJETO IMOBILIÁRIO ALTOS DO UMARIZAL SPE 64 LTDA e MILENE AZEVEDO IMÓVEIS, todos qualificados. Em sua petição inicial (ID 70717616 e 70717617), os autores narram que, em dezembro de 2011, com o objetivo de adquirir um imóvel com quatro suítes para acomodar sua família, foram apresentados ao empreendimento "Altos do Umarizal", comercializado pelas rés. Afirmam que, durante a visita à unidade de cobertura (apartamento 2102, Torre Por do Sol), intermediada pelo corretor Alexandre Energia, da ré MILENE AZEVEDO IMÓVEIS, constataram que o projeto original previa apenas três suítes. Diante disso, relatam que o corretor contatou o supervisor de vendas da ré VIVER INCORPORADORA, Sr. André Pereira, que teria garantido verbalmente a possibilidade de alterar o projeto para incluir a quarta suíte. Essa modificação, segundo os autores, seria a condição determinante para a celebração do negócio. Para viabilizar a alteração, foram orientados a outorgar uma procuração a um arquiteto, Sr. Sandoval Ferreira, que providenciaria o novo projeto e o acompanhamento junto à construtora. Alegam que, em razão de uma viagem agendada e para não perder um desconto promocional, assinaram o contrato de promessa de compra e venda em 17 de dezembro de 2011, confiando na promessa verbal das rés. No mesmo dia, outorgaram a procuração ao arquiteto (ID 6009d241, p. 23). Contudo, sustentam que a construtora passou a criar obstáculos, dificultando o acesso do arquiteto aos projetos técnicos do empreendimento (ID 70718248, págs. 16-20). Em fevereiro de 2012, ao visitarem a obra, perceberam que a construção seguia o projeto original. Em resposta a e-mails dos autores solicitando a suspensão de partes da obra para adequação (ID 70718248, págs. 21-22), um coordenador da VIVER INCORPORADORA informou que o pedido "fugia à política de construção da empresa" (ID 70718248, p. 23). Após notificar extrajudicialmente as rés sem sucesso (ID 70718247, 70717620 e 70718246), e diante da continuidade da obra no formato original, os autores ajuizaram a presente demanda. Requereram, em sede de tutela antecipada, que as rés fossem compelidas a regularizar o projeto do imóvel, executando as alterações para incluir a quarta suíte, sob pena de multa diária. Ao final, pediram a confirmação da tutela, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, a inversão do ônus da prova e os consectários legais da sucumbência. Atribuíram à causa o valor de R$ 1.200.000,00. O pedido de tutela antecipada foi postergado para após a manifestação das rés (ID 70718248, p. 6). A ré MILENE AZEVEDO IMÓVEIS apresentou contestação (ID 70718247, págs. 24-31), arguindo, em preliminar, a inépcia da inicial por pedido genérico e a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que sua atuação se…
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