Processo 0023897-71.2026.8.16.0019
TJPR • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: pg-14vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0023897-71.2026.8.16.0019 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Abuso de Poder Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): SARA MOREIRA DA CRUZ Impetrado(s): MIGUEL ARCHANJO DE FREITAS JUNIOR, Pró-Reitor de Graduação da Universidade Estadual de Ponta Grossa — UEPG UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA · PEDIDO LIMINAR Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Sara Moreira da Cruz em face de ato atribuído ao Pró-Reitor de Graduação da Universidade Estadual de Ponta Grossa – UEPG. Em resumo, alega a impetrante que é dependente de servidor público militar estadual (3º Sargento da Polícia Militar do Paraná), o qual foi removido compulsoriamente, por interesse exclusivo da Administração Pública, do Município de Curitiba/PR para Ponta Grossa/PR, nos termos de ato administrativo formal (Portaria nº 980/DGP-2, de 29/05/2026). À época da remoção, a impetrante encontrava-se regularmente matriculada no primeiro ano do curso de Medicina em instituição privada localizada em Pinhais/PR (Centro Universitário de Pinhais – FAPI), tendo ingressado por vestibular em 2025. Em razão da transferência funcional do genitor e da consequente mudança do núcleo familiar, foi realizado requerimento administrativo junto à UEPG pleiteando a transferência ex officio e matrícula no curso de Medicina, devidamente instruído com documentação comprobatória da condição de dependente, da remoção funcional e da regularidade acadêmica. O pedido, contudo, foi indeferido administrativamente com fundamento em manifestações técnicas do Departamento e da Coordenação do Curso de Medicina da UEPG, que alegaram ausência de capacidade estrutural e acadêmica para absorver novos discentes, em razão do aumento recente de vagas sem correspondente ampliação de infraestrutura e corpo docente. Com base nesses pareceres, a autoridade administrativa invocou a autonomia universitária (art. 207 da Constituição Federal) para indeferir o pleito. Interposto pedido de reconsideração pelo genitor da impetrante, reiterando o direito à transferência independentemente de vaga, o indeferimento foi mantido, sob a justificativa de impossibilidade material decorrente de limitações estruturais, ainda que reconhecida, em tese, a possibilidade jurídica da transferência ex officio. Esgotada a via administrativa, a impetrante manejou o presente writ dentro do prazo legal. No que concerne aos fundamentos jurídicos, sustenta a impetrante a existência de direito líquido e certo à matrícula, demonstrado mediante prova documental pré-constituída. Aponta como base normativa o art. 49, parágrafo único, da Lei nº 9.394/1996 (LDB) e o art. 1º da Lei nº 9.536/1997, que asseguram a transferência ex officio de servidor público (ou seu dependente) removido no interesse da Administração, independentemente da existência de vaga e do período letivo. Destaca que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estende tal garantia a servidores estaduais e municipais, com fundamento na isonomia e no direito fundamental à educação. Aduz, ainda, que a exigência de congeneridade entre instituições foi mitigada pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 601.580/RS – Tema 57), permitindo matrícula em instituição pública…
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