Processo 0023901-36.2024.8.16.0001
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: CTBA- 3VJ-S@tjpr.jus.br EDITAL DE CITAÇÃO DEALLAN EDUARDO DE SOUSA (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX), COM O PRAZO DE TRINTA DIAS Processo: 0023901-36.2024.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$5.819,91 Exequente(s): 2L LOCADORA DE VEICULOS LTDA Executado(s): ALLAN EDUARDO DE SOUSA O Doutor FERNANDO AUGUSTO FABRICIO DE MELO, MM. Juiz de Direito da Terceira Vara Cível da Comarca de Curitiba, Estado do Paraná, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, em especial o devedor ALLAN EDUARDO DE SOUSA (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) atualmente em lugar ignorado, que por este Juízo tramitam os autos nº 0023901-36.2024.8.16.0001 . E para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume deste Juízo e publicado na forma da lei, pelo qual fica os devedores acima nominados, devidamente CITADOS dos termos da presente e para, querendo, no prazo legal de prazo de TRÊS DIAS, a contar do trigésimo primeiro dia da primeira publicação deste, promova ao pagamento da divida, sob pena de penhora (art. 829, CPC/2015), ciente ainda de que poderá, no prazo de QUINZE DIAS, independentemente de penhora, deposito ou caução, apresentar embargos à execução (CPC/2015, art. 914). No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC/2015). Decorrido o prazo legal sem o pagamento, o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, procederá à penhora de bens, observada a ordem legal (CPC/2015, art. 829, § 1º), depositando-os em mãos do exeqüente, ou do executado, caso haja expressa anuência do exeqüente ou seja de difícil remoção e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e demais atos. Não encontrado o executado, poderá o Sr. Oficial proceder o arresto de tantos bens quanto bastem para garantir a execução (Art. 830, CPC/2015). Nos termos do contido no art. 827, do CPC, fica fixado a verba honorária em 10% sobre o valor do debito, que será reduzida pela metade em caso de pagamento da divida no prazo de três dias (CPC/2015 art. 827). Fica ainda advertido de que será nomeado curador especial em caso de revelia. Do que para constar lavrei este que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Curitiba, Estado do Paraná, aos 20 de julho de 2026 às 10:12:29. Eu, (assinado digitalmente), Carla Horst Vaine, Chefe de Secretaria, o fiz digitar e subscrevi. #assinado digitalmente# FERNANDO AUGUSTO FABRICIO DE MELO Juiz de Direito
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPR
O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.