Processo 0023902-39.2010.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0023902-39.2010.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIDER SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA REU: MARIA IZETE CARDOSO DE PINA Nome: MARIA IZETE CARDOSO DE PINA Endereço: Rua Arquimedes Ataide, 85-B, CENTRO, SãO MIGUEL DO GUAMá - PA - CEP: 68660-000 Trata-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por LÍDER COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. em face de MARIA IZETE PINA DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos. A pretensão executória deriva de sentença condenatória prolatada em 02/12/2010 (consta do ID 59246829 - fls. 38/39 do PDF migrado), que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial da ação sumária de cobrança, condenando a ré ao pagamento do valor principal de R$ 2.156,00 (dois mil, cento e cinquenta e seis reais), acrescido de juros moratórios e correção monetária, além de honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor do débito. Certificado o trânsito em julgado e iniciada a fase executiva, o exequente promoveu a liquidação do julgado, pleiteando o pagamento voluntário. A executada foi devidamente intimada, conforme aviso de recebimento positivo acostado ao ID 59246830 (fl. 65 do PDF), todavia, deixou transcorrer in albis o prazo para adimplemento voluntário ou apresentação de impugnação, sendo certificada a inadimplência em 16/09/2019 (ID 59246830 - fl. 66 do PDF). Ato contínuo, este Juízo deferiu a tentativa de constrição de ativos financeiros via sistema Bacenjud. O detalhamento da ordem, protocolado sob o nº 202000939305 (ID 59246831 - fl. 82/83), restou infrutífero quanto à satisfação do crédito, logrando êxito apenas no bloqueio do valor irrisório de R$ 12,18 (doze reais e dezoito centavos), valor este que foi objeto de desbloqueio em razão de sua insignificância. Da mesma forma, a pesquisa ao sistema Renajud (ID 59246831 - fl. 85) não apontou a existência de veículos automotores desembaraçados em nome da devedora. Após a digitalização e migração dos autos para o sistema PJe (ID 59246832), o exequente peticionou (ID 71357636) requerendo a expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido por Oficial de Justiça em endereço situado em comarca diversa, especificamente no município de São Miguel do Guamá/PA. Para tanto, apresentou planilha atualizada do débito (ID 71357634), atingindo a monta de R$ 15.526,60 (quinze mil, quinhentos e vinte e seis reais e sessenta centavos) em outubro de 2021. A serventia judicial, por meio de ato ordinatório, solicitou a complementação das custas para a expedição de carta precatória (ID 118011927). O exequente procedeu à juntada dos comprovantes de recolhimento das custas intermediárias (ID 120538820 e ID 133025530), vindo os autos conclusos com certidão de regularidade de custas e indicação de necessidade de expedição da medida (ID 163303925). É o relatório. Decido. O pleito executório encontra-se amparado nas disposições do Código de Processo Civil, especificamente no que tange à efetividade da prestação jurisdicional e à responsabilidade patrimonial do devedor (art. 789, CPC). Uma vez que as tentativas de constrição eletrônica não foram aptas a satisfazer o crédito reconhecido por sentença transitada em julgado, assiste ao credor o direito de buscar a penhora de bens corpóreos que integrem o patrimônio da executada. Verifica-se que a executada reside em localidade fora da competência territorial deste Juízo, qual seja, na Rua Arquimedes Ataíde,…
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