Processo 0023905-03.2024.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0023905-03.2024.8.27.2706/TO AUTOR : TRANS KOTHE TRANSPORTES RODOVIARIOS S/A ADVOGADO(A) : CASSIANO TAVARES LEITE (OAB TO007118) RÉU : RECIN SECURITIZADORA S/A ADVOGADO(A) : JULIANA DIAS CRISANTO (OAB SC043710) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais , com pedido de tutela de urgência, ajuizada por TRANS KOTHE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS S/A em face de TUDOCELL PEÇAS LTDA. e RECIN SECURITIZADORA S/A . A autora alega, em síntese, a nulidade de duplicatas mercantis levadas a protesto, totalizando R$ 61.860,00, sob o argumento de que tais títulos carecem de causa subjacente, tendo sido emitidos fraudulentamente por um ex-colaborador da primeira requerida, que utilizou dados falsos e e-mail diverso do domínio corporativo da empresa para simular pedidos de compra. A tutela de urgência foi deferida (Evento 20) e ampliada (Evento 44) para sustar os efeitos dos protestos. A ré RECIN SECURITIZADORA S/A apresentou contestação e reconvenção (Evento 43), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva quanto aos danos morais. No mérito, sustenta a regularidade da operação, alegando que houve confirmação da entrega das mercadorias e do aceite dos títulos por preposto da autora (Sr. Higo Oliveira Morais) através de e-mail monitorado, agindo a securitizadora como terceira de boa-fé. Em sede de reconvenção, pugna pela condenação da autora ao pagamento do valor de face dos títulos. A ré TUDOCELL PEÇAS LTDA. , embora regularmente citada (Evento 32), deixou de apresentar contestação. A autora apresentou réplica (Evento 67) e especificou provas (Eventos 74 e 87), requerendo depoimento pessoal e oitiva de testemunha. A ré RECIN requereu o julgamento antecipado (Evento 89). DA REVELIA DA PRIMEIRA REQUERIDA Compulsando os autos, verifico que a empresa TUDOCELL PEÇAS LTDA. foi devidamente citada em 07/03/2025, conforme Aviso de Recebimento acostado ao Evento 32 , mas permaneceu inerte. Desta feita, com arrimo no art. 344 do Código de Processo Civil, DECRETO A REVELIA da primeira requerida. Entretanto, deixo de aplicar o efeito material da revelia (presunção de veracidade dos fatos), uma vez que a corré RECIN SECURITIZADORA S/A apresentou contestação tempestiva impugnando os fatos comuns, o que atrai a regra do art. 345, inciso I, do CPC. DAS PRELIMINARES 2.1. Da Ilegitimidade Passiva da Ré RECIN A requerida RECIN sustenta ser parte ilegítima para responder por danos morais, baseando-se em cláusula contratual de exclusividade de responsabilidade da cedente (Tudocell). A preliminar não merece acolhimento. Pela Teoria da Asserção, a legitimidade é verificada in status assertionis , ou seja, conforme o que foi narrado na inicial. No caso, a autora imputa à securitizadora conduta negligente ao levar títulos alegadamente fraudulentos a protesto. A relação contratual interna entre cedente e cessionária (securitizadora) é res inter alios acta em relação ao devedor sacado, não sendo apta a afastar a legitimidade passiva daquele que promove o ato de cobrança e protesto tido por indevido. Eventual direito de regresso deve ser discutido em via própria ou nos limites da responsabilidade civil apurada. REJEITO a preliminar. DO SANEAMENTO E FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS (ART. 357, CPC) Não havendo outras nulidades ou questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. Passo à organização da fase instrutória. Questões de Fato Controvertidas Fixo…
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