Processo 0023909-06.2025.8.27.2706
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0023909-06.2025.8.27.2706/TO AUTOR : MARIA JOSE GUIDA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A) : NAGILA MARIA PEREIRA SILVA (OAB TO011309) AUTOR : ANGELA CHRISTINA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A) : NAGILA MARIA PEREIRA SILVA (OAB TO011309) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442) SENTENÇA Dispensado o relatório. Art. 38, da lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS , manejada por MARIA JOSE GUIDA DOS SANTOS SILVA e ANGELA CHRISTINA DOS SANTOS SILVA , qualificadas, em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A. , também qualificada. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que os fatos alegados pelas partes desafiam provas documentais já juntadas pelos litigantes. Narram às autoras, em síntese, que a coautora Maria José realizou a venda de uma chácara de sua propriedade, localizada no Condomínio de Chácaras Recanto Areia Branca, pelo valor de R$100.000,00. (cem mil reais) Aduzem que, em razão da falta de familiaridade com tecnologias, a coautora Ângela abriu uma conta poupança sob a agência 0864, conta nº 86027-5, na instituição financeira requerida, com a finalidade exclusiva de receber os pagamentos decorrentes da referida transação imobiliária. Sustentam que os primeiros pagamentos foram realizados nos dias 13 e 14 de outubro de 2025, nos valores de R$10.000,00 (dez mil reais) e R$18.000,00 (dezoito mil reais), respectivamente. Contudo, afirmam que, imediatamente após o recebimento dos depósitos, a conta bancária foi bloqueada de forma injustificada e sem qualquer notificação prévia, impossibilitando a utilização dos recursos para o adimplemento de suas obrigações pessoais e gerando grave abalo emocional. Diante disso, requereram a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (evento 21). Em sua defesa, sustentou a regularidade de sua conduta, afirmando que o desbloqueio da conta ocorreu prontamente no dia 14 de outubro de 2025 após o cumprimento dos procedimentos de verificação. Argumentou que agiu em exercício regular de direito e em estrito cumprimento de normas de segurança bancária, inexistindo qualquer ato ilícito capaz de ensejar o dever de indenizar. Defendeu o não cabimento da inversão do ônus da prova e pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica, refutando as teses defensivas e reiterando os termos da petição inicial (evento 32). Realizada audiência de conciliação por videoconferência perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos Processuais (CEJUSC), a tentativa de autocomposição restou infrutífera. Na oportunidade, ambas as partes declararam não possuir outras provas a produzir e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para sentença. Passo a analise do caso. Os pedidos das autoras devem ser JULGADOS IMPROCEDENTES . A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que consolida a aplicação do microssistema consumerista às instituições financeiras. Contudo, cumpre destacar que a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor não eximem a parte autora do…
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