Processo 0023911-56.2025.8.16.0030

TJPR • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0023911-56.2025.8.16.0030
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu
Última publicação
19/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - Celular: (45) 3308-8118 - E-mail: fozdoiguacu2varadafazendapublica@tjpr.jus.br   Autos nº. 0023911-56.2025.8.16.0030   Processo:   0023911-56.2025.8.16.0030 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa:   R$72.593,17 Exequente(s):   Município de Santa Terezinha de Itaipu/PR Executado(s):   Tania Simon Tessaro Nandi Espólio de Valter Larssen DECISÃO  I – RELATÓRIO  A executada TANIA SIMON TESSARO NANDI apresentou exceção de pré-executividade em face do MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR sustentando, preliminarmente, o cabimento da medida por versar sobre matérias de ordem pública passíveis de conhecimento de ofício e que dispensariam dilação probatória.   Aduz que a Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução fiscal é nula, porquanto o crédito nela inscrito teria origem em sentença proferida em ação civil pública por ato de improbidade administrativa que ainda não transitou em julgado, existindo recursos de apelação pendentes de apreciação perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.   Argumenta, assim, que o crédito não ostenta os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, impondo-se a extinção da execução.   Sustenta, ainda, a inadequação da via executiva eleita, ao argumento de que eventual condenação decorrente de ação de improbidade administrativa constitui título executivo judicial, devendo ser perseguida mediante cumprimento de sentença, e não por meio de execução fiscal fundada em Certidão de Dívida Ativa.   Defende que a inscrição do crédito em dívida ativa seria juridicamente inadmissível, por subverter a natureza do título executivo e afrontar a legislação aplicável.   A excipiente também afirma que foi absolvida na esfera criminal pelos mesmos fatos que deram origem à ação de improbidade administrativa, decisão confirmada em segundo grau de jurisdição, tendo sido reconhecida a ausência de dolo em sua conduta.   Alega que tal circunstância repercute diretamente sobre a presente execução, tornando inexigível o crédito perseguido, diante da impossibilidade de coexistirem conclusões contraditórias acerca da existência do elemento subjetivo exigido para a responsabilização.   No tocante aos atos constritivos, requer o imediato levantamento da penhora realizada via SISBAJUD, sustentando que os valores bloqueados possuem natureza estritamente salarial, consistindo em adiantamento de remuneração depositado por seu empregador, circunstância que atrairia a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil.   Afirma, ainda, que é a única provedora da renda familiar, uma vez que seu cônjuge se encontra desempregado, razão pela qual a manutenção da constrição comprometeria a subsistência do núcleo familiar. Requer, igualmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, diante da alegada hipossuficiência financeira.   Ao final, pugna pelo acolhimento da exceção de pré-executividade para declarar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, extinguir a execução fiscal, determinar o desbloqueio dos valores constritos e condenar o exequente ao pagamento das verbas sucumbenciais.   Intimado, o Município de Santa Terezinha de Itaipu apresentou impugnação à exceção de pré-executividade,…

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