Processo 0023912-84.2025.4.05.8500

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0023912-84.2025.4.05.8500
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal SE
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0023912-84.2025.4.05.8500 IMPETRANTE: ELISSANDRA NASCIMENTO DA COSTA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 IMPETRADO: PROF. DR. DILTON CÂNDIDO SANTOS MAYNARD, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE DECISÃO 1. Relatório. Trata-se de mandado de segurança impetrado por ELISSANDRA NASCIMENTO DA COSTA contra ato supostamente ilegal praticado pelo PRÓ-REITOR DE ENSINO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE (UFS), objetivando seja concedida liminar para "determinar que a Autoridade Impetrada instaure o processo de revalidação do diploma de medicina da parte impetrante, sob a modalidade de Tramitação Simplificada, nos termos da Resolução CNE/CES nº 01/2022, dada a ineficácia da Resolução CNE/CES nº 02/2024" e, subsidiariamente, "que se conceda, liminarmente, ao impetrante o direito à revalidação em procedimento equiparado ao dos demais cursos, com fulcro no art. 3º da Resolução nº 02/2024", ou "que se determine, liminarmente, a inscrição do impetrante na Plataforma Carolina Bori, a fim de que se viabilize a análise do seu pleito pela via da Tramitação Simplificada", ou "que se determine, em sede liminar, que a revalidação ocorra por meio de estudos complementares ou de prova específica a ser elaborada pela instituição de ensino, com o objetivo de garantir a revalidação do diploma estrangeiro". Como suporte fático da pretensão, aduz o seguinte: A parte impetrante, autora do presente Mandado de Segurança, é formado na Universidade Politécnica y Artística del Paraguay, desde 09 de outubro de 2024 Veja-se: ... Para que consiga exercer a profissão escolhida, a parte impetrante protocolou requerimento administrativo no dia 21 de julho de 2025 para obter a instauração do processo de revalidação de diploma, contudo, não obteve êxito. Desta feita, não restou outra alternativa que não o ajuizamento do presente writ, por meio do qual pretende-se obter a instauração do processo de revalidação. A título de fundamento jurídico, invoca dispositivos da Constituição Federal de 1988, das Leis n. 9.784/1999 e n. 13.959/2019, das Resoluções CNE/CES n. n. 1/2022 e n. 2/2024, e da Portaria MEC n. 1.151/2023, citando, ainda, julgados que reputa favoráveis a sua tese. Ao final, requer: 8) No mérito, a concessão da segurança, para converter a medida liminar em definitiva e confirmar a determinação para que a Impetrada instaure e processe a revalidação do diploma de medicina da parte impetrante pela modalidade de Tramitação Simplificada, conforme a Resolução nº 01/2022; 8.1) Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, que se conceda a segurança para assegurar ao impetrante o direito à revalidação em procedimento equiparado aos demais cursos, com base no art. 3º da Resolução nº 02/2024; 8.2) De modo sucessivo, que a segurança seja concedida para determinar a inscrição do impetrante na Plataforma Carolina Bori, com o fim de assegurar o processamento pela Tramitação Simplificada; 8.3) Em última análise subsidiária, em caso de não acolhimento dos pedidos acima, que se julgue procedente o pedido para determinar que a revalidação do diploma se efetive por meio de complementação de estudos ou aplicação de prova específica pela universidade. Pleiteia, ainda, a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Com a inicial junta procuração e documentos. Deferido o benefício da gratuidade judiciária em favor da impetrante e determinada a emenda da…

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