Processo 0023918-91.2025.4.05.8500
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0023918-91.2025.4.05.8500 IMPETRANTE: ROLANDO YASEL PACHECO MENENDEZ ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 IMPETRADO: PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE (UFS), FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE DECISÃO 1. Relatório. Trata-se de mandado de segurança impetrado por ROLANDO YASEL PACHECO MENENDEZ contra ato supostamente ilegal praticado pelo PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE (UFS), objetivando: 1) A concessão da liminar, inaudita altera pars, para determinar que a Autoridade Impetrada instaure imediatamente o procedimento de revalidação do diploma de Medicina da parte impetrante, procedendo à análise preliminar documental e ao regular processamento do pedido, sob a modalidade de tramitação simplificada, nos termos da Resolução CNE/CES nº 01/2022 e da Portaria MEC nº 1.151/2023, afastando-se a aplicação de ato infralegal que extrapole os limites do poder regulamentar; (grifos no original) Como suporte fático da pretensão, aduz o o seguinte: A parte impetrante, autora do presente Mandado de Segurança, é formado na Universidad de Ciencias Médicas de Granma - UCMG - Cuba, desde 10 de julho de 2012. Veja-se: (...) Para que consiga exercer a profissão escolhida, a parte impetrante protocolou requerimento administrativo no dia 11 de setembro de 2025 para obter a instauração do processo de revalidação de diploma, contudo, não obteve êxito. Além disso, realizou cadastro na Plataforma Carolina Bori, que atualmente não possui vagas disponíveis para revalidação de diplomas. (...) Desta feita, não restou outra alternativa que não o ajuizamento do presente writ, por meio do qual pretende-se obter a instauração do processo de revalidação. A título de fundamento jurídico, invoca dispositivos da Constituição Federal de 1988; das Leis n. 9.394/1996, n. 9.784/1999 e n. 12.016/2009; das Resoluções CNE/CES n. 2/2024 e n. 1/2022; e da Portaria MEC n. 1.151/2023; citando, ainda, julgados que reputa favoráveis à sua tese. Ao final, requer: h) A concessão da segurança, para determinar que a impetrada instaure o processo de revalidação do diploma de medicina da parte impetrante, pela modalidade de Tramitação Simplificada, nos termos da Resolução nº 01/2022 - CNE, em razão de absoluta ineficácia da nova resolução, qual seja, a nº 02/2024; i) Subsidiariamente, em caso de não aplicação da Tramitação Simplificada nos termos da Resolução nº 01/2022, que seja concedido ao impetrante o direito a revalidação de forma equiparada aos demais cursos, com fulcro no art. 3º da Resolução nº 02/2024; j) Subsidiariamente, em caso de não aplicação da Tramitação simplificada ou equivalência ao procedimento exigido aos outros cursos, que seja determinada a inscrição do impetrante via Plataforma Carolina Bori, para que ocorra a Tramitação Simplificada; k) Subsidiariamente, caso nenhuma das alternativas acima seja concedida, que seja determinada a revalidação por complementação ou prova confeccionada pela universidade, objetivando a REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA ESTRANGEIRO; (grifos no original) Requer, ainda, a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Com a inicial junta procuração e documentos. Determinada a emenda da inicial, id. 148583233, o impetrante apresenta a petição de id. 152135371, retificando os pedidos, nesses termos: 1) A concessão da liminar, inaudita altera pars, para determinar que a Autoridade Impetrada instaure…
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