Processo 0023919-22.2024.4.05.8400

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0023919-22.2024.4.05.8400
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal RN
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA Dispensada RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0023919-22.2024.4.05.8400 RECORRENTE: ARICHELY MARTINS ROCHA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RENATO AZEVEDO DE MIRANDA - RN11399-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THOMAS ANTONIO VASCONCELLOS DE ARAUJO - RN4491-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A PG PROCESSO Nº 0023919-22.2024.4.05.8400 EMENTA: RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM UNIDADE HABITACIONAL. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ADEQUAÇÃO AO TEMA 366 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO 20.910 DE 1932. GARANTIA DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA SOB FUNDAMENTO DIVERSO. DANO MATERIAL COMPROVADO POR PERÍCIA JUDICIAL. NEXO CAUSAL ESTABELECIDO ENTRE AS FALHAS NA EXECUÇÃO DA OBRA E AS PATOLOGIAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de Recurso Inominado (ID 15466164) interposto pela Caixa Econômica Federal em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte (ID 15466162), que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Arichely Martins Rocha da Silva em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. A presente ação indenizatória foi ajuizada com o escopo de obter a reparação civil por danos materiais e morais que a parte autora alega ter suportado em virtude de falhas estruturais e patologias construtivas identificadas em sua unidade habitacional. A edificação foi inserida na Faixa 1 do referido programa social governamental, viabilizada com recursos provenientes do Fundo de Arrendamento Residencial. Após o encerramento da fase instrutória, com a imprescindível realização de prova técnica especializada por perito nomeado pelo juízo (ID 15466152), o magistrado sentenciante prolatou a decisão de mérito (ID 15466162). A sentença acolheu parcialmente a pretensão autoral, rechaçando a prejudicial de prescrição sob a égide do prazo decenal do Código Civil, e condenou a instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante exato de R$ 4.419,44. O embasamento principal para a quantificação do dano foi o detalhado laudo pericial judicial. Em contrapartida, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pleito de indenização por danos morais, fundamentando que as patologias constatadas na residência, a despeito de necessitarem de correção, não impuseram risco iminente à segurança estrutural da moradora e não exigiram intervenções de grande magnitude que extrapolassem a esfera do mero aborrecimento cotidiano. Inconformada com o comando sentencial, a Caixa Econômica Federal interpôs o vertente Recurso Inominado (ID 15466164). Em suas extensas e articuladas razões recursais, a instituição recorrente apresenta uma série de objeções processuais e materiais. Em sede preliminar, argui a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide, requerendo a denunciação da lide ou a formação de litisconsórcio passivo necessário com a construtora que executou as obras, imputando a esta a responsabilidade exclusiva pela…

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