Processo 0023919-43.2023.8.16.0017
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: mar-3vja-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0023919-43.2023.8.16.0017 I. RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos proposta por Kauany Vitória dos Santos Fagundes, menor impúbere representada por sua genitora Daniela Joaquim em face de Copel Distribuição S/A. A autora sustenta que é consumidora da concessionária ré e relata que, em razão de forte chuva ocorrida em Maringá no dia 23/10/2021, houve queda de galhos, árvores, postes e/ou cabos de energia, o que ocasionou a interrupção do fornecimento de energia elétrica em alguns bairros da cidade, inclusive na residência da autora. Afirma que a interrupção causou perda de alimentos, impossibilidade de uso de chuveiro, equipamentos eletrônicos e eletrodomésticos, e sustenta que, por se tratar de cidade arborizada e sujeita a chuvas e ventos recorrentes, tais eventos seriam previsíveis e inerentes à atividade da concessionária, que deveria contar com planejamento preventivo e plano emergencial aptos a minimizar os efeitos das intempéries e restabelecer o serviço em prazo razoável. Alega que, embora as chuvas tenham cessado, houve demora excessiva e injustificada no restabelecimento do fornecimento, o qual somente teria sido normalizado por volta das 17h30 do dia 31/10/2021 apesar de promessas de normalização em prazo menor. Requer, por fim, a aplicação do CDC com inversão do ônus da prova, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 12.000,00 (mov. 1). Declarada a incompetência pelo Juízo da Vara Cível e remetidos os autos à Vara da Fazenda Pública desta Comarca, instaurou-se conflito negativo de competência, o qual foi julgado procedente para declarar competente este Juízo para processamento e julgamento da demanda, seguindo-se intimação para emenda da inicial quanto aos seguintes pontos: "quem são os moradoras da unidade consumidora indicada na inicial e se algum dos integrantes ajuizou ação análoga, esclarecendo o fato; comprovar renda média mensal dos responsáveis legais eis que se trata de menor, para aferição de alegada pobreza", apresentada (mov. 8 a 32 e 35). Despacho inicial positivo, com a concessão da justiça gratuita à parte autora (mov. 37). Citada, a parte ré contestou. Preliminarmente, opôs-se ao juízo 100% digital e alegou a incompetência do juízo. No mérito, afirma que os relatórios técnicos e de interrupções juntados aos autos demonstram, por período, os acontecimentos relativos à unidade consumidora indicada pela autora, e com base nesses documentos impugna expressamente os fatos narrados na inicial, sustentando que não existiram as interrupções do serviço nos parâmetros alegados pela demandante. A partir disso, defende inexistir ato ilícito, ausência de nexo causal e, consequentemente, inexistência de dever de indenizar, tanto sob a ótica da responsabilidade civil comum quanto sob a ótica consumerista, invocando, neste último caso, a excludente prevista no art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor, por não ter sido comprovada falha na prestação do serviço (mov. 45). Houve réplica (mov. 53). A decisão de organização e saneamento do processo afastou as preliminares da ré, declarou relação de consumo e deferiu a inversão do…
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