Processo 0023920-39.2020.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 0023920-39.2020.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0023920-39.2020.8.27.2729/TO APELANTE : MATILDE SARAIVA MESSIAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ARTHUR CARLOS DE OLIVEIRA AGUIAR (OAB TO008791) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por MATILDE SARAIVA MESSIAS ( evento 20 ), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que conheceu e negou provimento ao apelo da autora. O acórdão ficou assim redigido ( evento 12 ): Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES E SAQUES INDEVIDOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA DO PARTICIPANTE. TEMA 1.300/STJ. IRDR Nº 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE NOS LANÇAMENTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., na qual a autora alegou a ocorrência de desfalques, saques indevidos e incorreta atualização monetária em conta vinculada ao PASEP, requerendo restituição de valores e indenização por danos morais. A recorrente sustentou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, julgamento surpresa e ausência de fundamentação individualizada, postulando a anulação do julgado para reabertura da instrução processual ou, subsidiariamente, sua reforma integral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem realização de prova pericial contábil; (ii) estabelecer se a ausência de nova intimação após o levantamento da suspensão processual relacionada ao Tema 1.300/STJ configura violação ao princípio da não surpresa; (iii) determinar se a apelação observa o princípio da dialeticidade recursal; e (iv) verificar se a autora comprovou irregularidades na gestão da conta PASEP aptas a justificar restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide é cabível quando o acervo documental é suficiente para resolução da controvérsia, nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de prova pericial diante da ausência de demonstração técnica mínima das irregularidades alegadas. 4. A prova pericial não constitui direito absoluto da parte, podendo o magistrado indeferir diligências inúteis, desnecessárias ou protelatórias, conforme autoriza o art. 370 do CPC. 5. A ausência de nova intimação após o levantamento da suspensão processual decorrente do Tema 1.300/STJ não configura nulidade, quando assegurados o contraditório, a ampla defesa e o regular exercício das faculdades processuais pelas partes. 6. Não há violação ao princípio da não surpresa quando a matéria relativa ao ônus probatório integra o objeto litigioso da demanda e decorre da aplicação de precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça. 7. A exigência de impugnação específica dos fundamentos da sentença não deve ser interpretada de forma excessivamente formalista, sendo suficiente a demonstração do inconformismo recursal em relação aos fundamentos centrais da decisão…
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