Processo 0023920-68.2019.8.08.0024
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0023920-68.2019.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. APELADO: THIAGO OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TELEFONIA. READEQUAÇÃO DE PLANO SEM BENEFÍCIO ADICIONAL. RENOVAÇÃO DA CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO. ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por operadora de telefonia contra sentença que declarou a inexigibilidade de multa por quebra de fidelidade. A empresa autora (sociedade de advogados) sustenta que a multa é indevida, pois a fidelização foi renovada unilateralmente pela operadora por ocasião de simples readequação de plano, sem a concessão de novos benefícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor a contrato de telefonia firmado por sociedade de advogados sob a ótica da teoria finalista mitigada; e (ii) verificar se a renovação do prazo de fidelização em aditivo de readequação de plano, sem prova de vantagem extraordinária ao consumidor, configura prática abusiva e torna a multa inexigível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o CDC à relação jurídica quando demonstrada a vulnerabilidade técnica e jurídica da pessoa jurídica frente ao fornecedor, conforme a teoria finalista mitigada adotada pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. Nos termos da Resolução nº 632/2014 da ANATEL, a validade da cláusula de fidelização depende da oferta de benefícios claros e específicos ao consumidor, cabendo à operadora o ônus de provar tais vantagens (art. 373, II, CPC). 5. A imposição de novo período de carência em razão de mera readequação de serviços, sem a demonstração de contrapartida real ao cliente que já integrava a base da operadora, caracteriza prática abusiva e enriquecimento sem causa, tornando indevida a multa cobrada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. 7. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da causa (art. 85, § 11, CPC). Tese de julgamento: "A renovação automática ou a imposição de novo prazo de fidelidade em aditivos de readequação de plano de telefonia, sem a prova da concessão de novos e efetivos benefícios ao consumidor, é nula, sendo inexigível a multa por rescisão antecipada". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 373, II; Resolução ANATEL nº 632/2014, art. 57. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.700.397/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11.11.2024. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar…
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