Processo 0023929-30.2022.8.27.2729
TJTO • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Embargos à Execução Fiscal Nº 0023929-30.2022.8.27.2729/TO EMBARGANTE : MINETO ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : SERGIO DE ARAUJO LOPES (OAB GO018272) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que, por decisão anterior (evento 139), foram fixados os honorários periciais no importe de R$ 11.250,00, tendo sido determinada a intimação da perita para manifestação acerca da aceitação do encargo e, posteriormente, da parte responsável pelo adiantamento da verba honorária. A perita Bruna Helena Vieira manifestou expressa aceitação do encargo nos termos fixados por este Juízo, informando que aguardará o depósito da verba honorária para dar início aos trabalhos periciais (evento 143). Na sequência, a parte embargante manifestou concordância com os honorários arbitrados, requerendo apenas que o pagamento seja realizado mediante depósito inicial de 50% (cinquenta por cento) do valor fixado, ficando o remanescente para após a apresentação do laudo pericial, conforme prática adotada por este Juízo. Subsidiariamente, requereu o parcelamento em duas parcelas com intervalo de 60 (sessenta) dias. O pedido merece acolhimento. Com efeito, a forma de adiantamento pretendida pela embargante mostra-se compatível com o disposto no art. 95 do Código de Processo Civil e, inclusive, encontra correspondência com o procedimento anteriormente estabelecido por este Juízo para a realização da prova técnica, não havendo prejuízo ao regular desenvolvimento da perícia. Diante do exposto: a) DEFIRO o requerimento da embargante para que os honorários periciais sejam adiantados mediante depósito inicial correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor arbitrado, ficando o pagamento do saldo remanescente condicionado à apresentação do laudo pericial; b) Considerando a aceitação do encargo pela perita Bruna Helena Vieira , DETERMINO à Secretaria que proceda à desvinculação dos demais peritos anteriormente nomeados, permanecendo a referida profissional como única perita judicial responsável pela realização da prova técnica; c) INTIME-SE a embargante para efetuar, no prazo de 05 (cinco) dias , o depósito da quantia correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil; d) Comprovado o depósito, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil: arguirem, se for o caso, impedimento ou suspeição da perita; indicarem assistente técnico; e apresentarem quesitos ou ratificarem aqueles eventualmente já apresentados; e) Decorrido o prazo, INTIME-SE a perita para prestar compromisso, ficando desde logo autorizado o levantamento da parcela inicial dos honorários depositados, bem como para dar início aos trabalhos periciais; f) Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, no qual deverão constar as respostas aos quesitos formulados pelas partes e por este Juízo; g) Apresentado o laudo, INTIME-SE a embargante para efetuar, no prazo de 05 (cinco) dias, o depósito do saldo remanescente dos honorários periciais, ficando desde logo autorizado o respectivo levantamento pela perita; h) Após a comprovação do depósito do saldo remanescente, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial, na forma do art. 477, §1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada pelo sistema.
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