Processo 0023929-94.2025.8.27.2706

TJTO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0023929-94.2025.8.27.2706
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
06/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0023929-94.2025.8.27.2706/TO AUTOR : BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : DENIS ARANHA FERREIRA (OAB SP200330) RÉU : ANA JESSICA LINO QUIXABEIRA ADVOGADO(A) : MARCOS HENRIQUE DE MORAES FERNANDES (OAB TO010769) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de busca e apreensão em alienação fiduciária envolvendo as partes acima consignadas. A parte autora, BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., peticionou requerendo o sobrestamento da ordem de restituição do veículo Jeep Compass Longitude (placa QWF‑2J30) determinada na sentença de improcedência (evento 51), sob o argumento de que interpôs apelação com pedido de tutela provisória recursal e que a devolução imediata do bem esvaziaria a utilidade do recurso - evento 71. A parte requerida, ANA JESSICA LINO QUIXABEIRA , impugnou o pedido e requereu: a) a rejeição do sobrestamento; b) a fixação de multa diária (astreintes) de R$ 2.000,00, retroativas a 17/03/2026; c) a intimação do banco para, em 24 horas, indicar o paradeiro do veículo; d) a expedição de mandado de restituição; e) a advertência dirigida à parte autora de que a persistência na ocultação do bem caracterizará ato atentatório à dignidade da justiça - evento 73. Decido. Cinge‑se a controvérsia sobre o cumprimento imediato da ordem de restituição do veículo e a necessidade de medidas coercitivas para assegurar a efetividade da decisão, diante da inércia do banco em restituir o bem e em informar sua localização. Com efeito, nos termos do art. 3º, § 5º, do Decreto‑Lei nº 911/1969, a apelação contra sentença proferida em ação de busca e apreensão é recebida apenas no efeito devolutivo. Ademais, como é cediço, o art. 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil estabelece que a sentença que revoga tutela provisória produz efeitos imediatamente após a publicação. Assim, a interposição do recurso de apelação, ainda que acompanhada de pedido de efeito suspensivo, não paralisa a eficácia executiva da sentença de improcedência proferida nestes autos, sendo imediato o dever de restituição do bem anteriormente apreendido. A multa diária (astreintes) tem natureza coercitiva e, por isso, pressupõe cominação prévia e expressa, não sendo possível sua incidência retroativa a período anterior à sua fixação. O descumprimento reiterado de ordem judicial e a recusa em fornecer informações essenciais ao cumprimento da decisão podem configurar ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, § 2º, do CPC), cabendo, contudo, prévia advertência para que a parte adote a conduta devida. O banco credor não cumpriu a ordem de restituição do veículo no prazo de 5 dias fixado na sentença (evento 51) e, instado a informar a localização do bem (evento 62), limitou‑se a requerer sobrestamento que não encontra amparo legal. A permanência do veículo sob a posse indireta do banco, sem a indicação do endereço, impede a efetivação do mandado de restituição e prolonga injustificadamente a privação do bem à devedora. A fixação de multa diária, com valor razoável e limitada a um teto, mostra‑se necessária para compelir o banco a cumprir a obrigação, mas deve ser prospectiva. No entanto, impende ressalvar que a retroatividade pretendida pela requerida é incabível, pois não houve cominação de multa diária em momento anterior destes autos. Por fim, a advertência quanto ao ato atentatório é suficiente nesta fase, reservando‑se a aplicação da multa do art. 77, § 2º, do CPC para eventual descumprimento futuro da ordem judicial. Ante o exposto,…

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