Processo 0023930-04.2025.8.16.0017

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0023930-04.2025.8.16.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Maringá
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Autos nº 0023930-04.2025.8.16.0017 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios (Ref. mov. 1.1) proposta por Canassa Sociedade Individual de Advocacia em face de Fiorindo Luiz Turcatto. A parte autora sustentou, em síntese, que celebrou com o réu, em 27 de abril de 2021, o Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios nº 100.52 (Ref. mov. 1.3), cujo objeto consistia no patrocínio de sua defesa técnica em quatorze processos de execução cível e dois embargos à execução movidos pelo Banco do Brasil S/A (Ref. mov. 1.15). Aduziu que pactuou a remuneração de R$ 60.000,00 a título de honorários fixos, os quais foram adimplidos, além de honorários ad exitum equivalentes a 10% sobre o proveito econômico obtido em eventual transação decorrente da redução das dívidas rurais. Alegou a demandante que prestou os serviços técnicos com esmero e dedicação ao longo de quase três anos (Ref. mov. 1.5), inclusive estruturando robusto arcabouço defensivo e conduzindo avançadas tratativas extrajudiciais junto à GECOR do Banco do Brasil S/A (Ref. mov. 1.7), obtendo propostas de acordo com descontos superiores a 40% (Ref. mov. 1.7). Afirmou que, na iminência da assinatura do acordo, foi surpreendida com a revogação imotivada do mandato em 11 de março de 2024 (Ref. mov. 1.13), sob a alegação genérica de "falhas na prestação dos serviços". Defendeu que o réu, agindo de má-fé, constituiu novos patronos e formalizou a transação judicial em julho de 2024 (Ref. mov. 1.9), aproveitando-se integralmente do labor e da blindagem patrimonial edificada pela autora, obtendo um proveito econômico final de R$ 2.438.113,77 (Ref. mov. 1.15). Requereu, assim, o arbitramento judicial proporcional dos Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis2 honorários de êxito, sugerindo o montante de R$ 243.811,38 (Ref. mov. 1.1). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (Ref. mov. 38.1). Sustentou a existência de justa causa para a revogação do mandato devido à insatisfação com a qualidade técnica das defesas, que seriam baseadas em modelos padronizados e teses superadas, bem como pela ocorrência de pressões abusivas exercidas pelo antigo patrono para a aceitação de propostas de transação tidas como excessivamente elevadas e prejudiciais. Argumentou que a transação final decorreu exclusivamente do esforço autônomo de seus novos causídicos, os quais conseguiram identificar a ocorrência de prescrição de uma das cédulas que inflavam o passivo (Contrato nº 40155749, objeto da execução nº 0001003-77.2019.8.16.0074, extinta por abandono no Ref. mov. 38.4), obtendo termos de acordo substancialmente mais benéficos (Ref. mov. 38.6). Defendeu que os honorários pró-labore adimplidos no valor de R$ 60.000,00 são suficientes para remunerar a atuação da demandante e requereu a improcedência do pedido. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Ref. mov. 41.1), refutando as acusações de desídia profissional e reiterando que a defesa técnica obteve parcial procedência em embargos à execução (Ref. mov. 38.2) e assegurou a integridade dos ativos do devedor ao longo de três anos de patrocínio. Argumentou que o contrato prescrito foi incluído apenas de modo histórico na delimitação da quitação global, de forma que o proveito econômico…

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