Processo 0023931-04.2026.4.05.8000

TRF5 • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
0023931-04.2026.4.05.8000
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal AL
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal AL PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0023931-04.2026.4.05.8000 REQUERENTE: HEWELLYN DE LOURDES DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JULIANA SLEIMAN MURDIGA - SP300114 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REQUERIDO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 DESPACHO Trata-se de Ação de Procedimento Comum proposta por HEWELLYN DE LOURDES DOS SANTOS SILVA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL visando obter provimento jurisdicional consistente na declaração de nulidade das tarifas de seguro e taxa de administração e na devolução dos valores pagos a maior, em dobro que resultam no montante de R$ 125.227,20. Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (id. 158768427). Citada, a CAIXA apresentou resposta, em forma de contestação (id. 165261363), através da qual impugnou a gratuidade e pugnou pela improcedência dos pedidos insertos na exordial. Houve réplica (id. 169889571). Breve relato. Fundamento e decido. Aprecio a impugnação à gratuidade e o faço para afastá-la. É que o deferimento do pleito de gratuidade exige apenas a alegação de que a parte não pode custear as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. O próprio Código de Processo Civil/15 expressamente admitiu a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, sendo essa a dicção do parágrafo terceiro do artigo 99: § 3º- Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Além disso, o NCPC apenas autoriza o juiz a indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (§ 2º do artigo 99). A mera impugnação, genérica como foi feita, desacompanhada de documentos que comprovem a capacidade financeira da parte autora não se mostra suficiente para afastar a presunção de veracidade da alegação. Ainda que se comprovasse que a parte demandante possui renda mensal certa e garantida, tal elemento não seria capaz de - por si só - restringir o direito individual constitucionalmente expresso de assistência judiciária integral e gratuita aos que aleguem insuficiência de recursos. Tampouco a assistência da parte requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, a teor do § 4 do artigo 99 do CPC/2015. Afasto, pois, a impugnação e mantenho os benefícios de gratuidade formulado na exordial e deferidos no despacho constante do id. 158768427. Quanto ao mérito, cumpre-me ressaltar que o juiz possuindo provas suficientes para o seu livre convencimento, pode julgar antecipadamente a lide, não implicando isso cerceamento de defesa, eis que desnecessária a instrução probatória. No caso, contudo, vejo que a pretensão de ver revisadas cláusulas de contrato de financiamento de imóvel apesar de envolver matéria predominantemente de direito, exige quanto ao aspecto fático da controvérsia a realização de prova pericial, vez que a parte anexou aos autos parecer técnico visando comprovar que há equívoco quanto aos valores cobrados por utilização de juros em percentual diferente do previsto contratualmente (id. 158679155). Ressalto que quanto à revisão do negócio jurídico, na ação de revisão contratual, afigura-se insuficiente a invocação genérica de princípios como a boa-fé objetiva e a função social dos contratos. É cediço que "o fato de o contrato ser de adesão não significa que possua cláusula abusiva ou leonina" (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0822667-51.2019.4.05.8100, Relator: EDILSON…

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