Processo 0023933-60.2025.4.05.8500
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0023933-60.2025.4.05.8500 AUTOR: ALEX FERRAZ CRUZ ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO ROCHA SOARES - SE634B ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO COSTA SANTOS BEZERRA - SE635B ADVOGADO do(a) AUTOR: LARA RAYSSA TELES DOS SANTOS - SE14716 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "B" (Resolução CJF n. 535/2006) 1. Relatório. Trata-se de ação interposta por ALEX FERRAZ CRUZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em sede de tutela de urgência, "determinar ao INSS a imediata implantação do Benefício por Incapacidade Permanente em favor do Autor, após a realização da perícia judicial e comprovação inequívoca da incapacidade definitiva, ou, alternativamente, após a instrução processual, fixando-se multa diária em caso de descumprimento". Como suporte fático da sua pretensão, aduz o seguinte: 1. DA QUALIDADE DE SEGURADO E A ELEVADA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA O Requerente, nascido em 11 de outubro de 1976, possui uma trajetória contributiva extensa e de elevado nível salarial perante o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme demonstrado no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e na Carteira de Trabalho Digital (ID 03 e 05). Desde muito jovem, o Autor dedicou-se a atividades formais, iniciando contribuições em março de 1996 e mantendo vínculos empregatícios de forma contínua e ininterrupta em grandes corporações do setor financeiro e farmacêutico. O último e mais longo vínculo se deu com a EUROFARMA LABORATORIOS S.A., onde ingressou em 08 de agosto de 2011, na função de PROPGANDISTA VENDEDOR PL (CBO 3541-50). É fundamental destacar o patamar remuneratório do Autor, que consistentemente superou o teto previdenciário nas competências próximas ao início da incapacidade. Em 2022, por exemplo, suas remunerações eram elevadíssimas, atingindo valores superiores a R$ 16.000,00 nos meses anteriores ao afastamento, refletindo a alta complexidade, exigência e dependência visual de sua função, que demandava intenso deslocamento e contato comercial, exigindo plena acuidade visual e capacidade de direção (CTPS/CNIS - ID 03/05). A qualidade de segurado e a carência necessária para a concessão dos benefícios por incapacidade estão sobejamente demonstradas pela longa e ininterrupta vida contributiva do Autor, que permaneceu empregado na EUROFARMA até 18/11/2025 (com aviso prévio indenizado projetado até 29/01/2026), tendo, inclusive, recebido o benefício de auxílio-doença posteriormente. 2. O PROGRESSO DEVASTADOR DA COROIDITE SERPIGINOSA: O CAMINHO PARA A CEGUEIRA FUNCIONAL A lamentável e progressiva incapacidade laborativa do Requerente é resultado da evolução de uma moléstia ocular extremamente rara, crônica e de prognóstico desfavorável: a Coroidite Serpiginosa Bilateral, associada a Distrofia de Retina. A Coroidite Serpiginosa (CS) é uma doença inflamatória que afeta a coroide e o epitélio pigmentar da retina. Embora rara, ela é conhecida por seu caráter insidioso e recidivante, progredindo com a formação de lesões geográficas que se estendem radialmente a partir do disco óptico. A gravidade clínica aumenta drasticamente quando as lesões atingem a mácula, a área mais nobre da visão, o que infelizmente ocorreu com o Autor em ambos os olhos. A Medicina Baseada em Evidências classifica a CS como uma doença ocular complexa, sem cura e com manejo focado em contenção de danos, mas muitas vezes ineficaz em impedir a progressão da…
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