Processo 0023935-30.2025.4.05.8500
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0023935-30.2025.4.05.8500 IMPETRANTE: FABIANO KNAKIEWICZ ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 IMPETRADO: PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE (UFS), FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE DECISÃO 1. Relatório. Trata-se de mandado de segurança impetrado por FABIANO KNAKIEWICZ contra ato supostamente ilegal praticado pelo PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE (UFS), objetivando: 2) A concessão da tutela de urgência, em caráter liminar, para determinar que a Autoridade Impetrada instaure o processo de revalidação do diploma de medicina da parte impetrante, sob a modalidade de Tramitação Simplificada, nos termos da Resolução CNE/CES nº 01/2022, dada a ineficácia da Resolução CNE/CES nº 02/2024; 3) Subsidiariamente, caso não se entenda pela aplicação da Tramitação Simplificada (Resolução nº 01/2022), que se conceda, liminarmente, ao impetrante o direito à revalidação em procedimento equiparado ao dos demais cursos, com fulcro no art. 3º da Resolução nº 02/2024; 4) De forma sucessiva, na hipótese de indeferimento dos pedidos anteriores, que se determine, liminarmente, a inscrição do impetrante na Plataforma Carolina Bori, a fim de que se viabilize a análise do seu pleito pela via da Tramitação Simplificada; 5) Na remota eventualidade de não acolhimento de nenhuma das teses acima, que se determine, em sede liminar, que a revalidação ocorra por meio de estudos complementares ou de prova específica a ser elaborada pela instituição de ensino, com o objetivo de garantir a revalidação do diploma estrangeiro; Como suporte fático da pretensão, aduz o seguinte: A parte impetrante, autora do presente Mandado de Segurança, é formado na Universidad Privada María Serrana - Paraguai, desde 05 de dezembro de 2025, com carga horária de 10.448 horas. Veja-se: (imagem) A mencionada universidade possui 3 diplomas revalidados nos últimos 5 anos, conforme documento anexo nos autos. Para que consiga exercer a profissão escolhida, a parte impetrante protocolou requerimento administrativo no dia 11 de novembro de 2025 para obter a instauração do processo de revalidação de diploma, contudo, não obteve êxito. Desta feita, não restou outra alternativa que não o ajuizamento do presente writ, por meio do qual pretende-se obter a instauração do processo de revalidação. A título de fundamento jurídico, invoca dispositivos da Constituição Federal de 1988; das Leis n. 9.394/1996, n. 9.784/1999 e n. 12.016/2009; das Resoluções CNE/CES n. n. 1/2022 e n. 2/2024; e da Portaria MEC n. 1.151/2023, citando, ainda, julgados que reputa favoráveis à sua tese. Ao final, requer: 8) No mérito, a concessão da segurança, para converter a medida liminar em definitiva e confirmar a determinação para que a Impetrada instaure e processe a revalidação do diploma de medicina da parte impetrante pela modalidade de Tramitação Simplificada, conforme a Resolução nº 01/2022; 8.1) Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, que se conceda a segurança para assegurar ao impetrante o direito à revalidação em procedimento equiparado aos demais cursos, com base no art. 3º da Resolução nº 02/2024; 8.2) De modo sucessivo, que a segurança seja concedida para determinar a inscrição do impetrante na Plataforma Carolina Bori, com o fim de assegurar o processamento pela Tramitação Simplificada; 8.3) Em última análise subsidiária, em caso…
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