Processo 0023939-13.2025.8.04.9001

TJAM • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0023939-13.2025.8.04.9001
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de Agravo Interno interposto por Raimunda Soares Ramos contra julgado exarado nos autos da apelação cível nº 0601120-40.2024.8.04.6100. Em suas razões recursais, a Agravante alega que a decisão combatida padece de ausência de fundamentação e que teria violado as teses firmadas no IRDR nº 0005217-75.2019.8.04.0000 deste Tribunal de Justiça. Requer o acolhimento do recurso para reformar o pronunciamento. O Agravado, Banco Pan S.A., apresentou contrarrazões no mov. 7.1, pugnando pelo não provimento do recurso, mantendo-se integralmente o julgado. Chamo feito à ordem e passo a deliberar sobre os pressupostos de admissibilidade recursal. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o presente recurso de Agravo Interno não reúne as condições mínimas de admissibilidade, revelando-se patentemente incabível. Como cediço, a literalidade do art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil restringe o manejo do agravo interno unicamente para combater decisões monocráticas proferidas pelo Relator: "Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal." No caso sob análise, a parte Agravante maneja o recurso com o nítido propósito de reformar uma decisão colegiada, haja vista que a insurgência se volta contra o Acórdão proferido pela Colenda Primeira Câmara Cível (mov. 15.1) nos autos da Apelação nº 0601120-40.2024.8.04.6100, devidamente lavrado e publicado. A utilização de agravo interno para impugnar acórdão configura erro grosseiro, o que afasta por completo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, ante a total ausência de dúvida objetiva ou divergência jurisprudencial sobre a matéria.  Ademais, considerando o ato processual grosseiro da Agravante, ao interpor recurso manifestamente inadmissível e desprovido de amparo legal, evidencia o caráter puramente protelatório da medida, o que atrai a incidência da penalidade prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC: “§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.” A propósito, colaciona-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA. ERRO INESCUSÁVEL. MULTA. § 4º, DO ART. 1.021, CPC/2015. 1. Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015 e dos arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente é cabível agravo interno ou regimental contra decisão monocrática. Não há previsão legal de sua utilização para impugnar acórdão, configurando erro grosseiro a interposição do referido recurso em tal hipótese. 2. Evidenciada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.757.237/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026). g.n. Destarte, evidenciada a inviabilidade formal do recurso por flagrante inadequação da via eleita, a inadmissibilidade monocrática é medida que se impõe. Ante o exposto,…

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