Processo 0023944-02.2019.8.19.0021

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0023944-02.2019.8.19.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 1ª Vara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação proposta por COSME PEÇANHA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A,, alegando, em síntese, que foi surpreendido por cobranças abusivas decorrentes de um suposto parcelamento de recuperação de consumo Esclarece que mantém contrato de fornecimento de energia elétrica com a ré para as instalações de nº 0414679446 e 0414679451, vinculadas a duas quitinetes localizadas no quintal de sua residência, as quais teriam o objetivo de gerar renda extra, mas que se encontravam desativadas e fechadas para reforma . Afirma que, apesar da inatividade dos imóveis e do pagamento regular da tarifa mínima de disponibilidade, a concessionária ré implementou parcelamento forçado em suas faturas sob a justificativa de ter constatado irregularidades nas instalações. Relata que a ré realizou o parcelamento de uma suposta recuperação de crédito no valor total de R$ 2.168,80 para a instalação de final 451, sem que houvesse qualquer comunicação prévia ou oportunização de defesa administrativa . Diante da negativa de cancelamento do débito pela via administrativa, o autor alega ter sofrido a interrupção do serviço de energia elétrica e a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, com quatro apontamentos realizados entre fevereiro e março de 2018 . Por tais motivos, requereu a declaração de inexistência do débito, a nulidade dos parcelamentos unilaterais, a exclusão definitiva dos cadastros restritivos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A inicia,, fls. 03/11, veio instruída com documentos, fls. 12/34; Decisão, fl. 47, deferiu a gratuidade de Justiça; Contestação, fls. 67/159, alegando, em suma, o exercício regular de direito . Sustentou que, durante inspeção de rotina realizada em 17/12/2016, sua equipe técnica identificou uma irregularidade caracterizada como desvio no ramal de ligação , a qual impedia o registro fidedigno do consumo de energia na instalação de nº 0414679451 . Aduziu que a anomalia foi formalizada por meio do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 7965103, acompanhado de registros fotográficos que comprovariam a fraude . A defesa argumentou que o consumo registrado no período da irregularidade era ínfimo e incompatível com a carga instalada em uma residência mínima, apontando que o faturamento médio de 30 kWh pelo custo de disponibilidade não seria coerente com a existência de aparelhos básicos como geladeira e pontos de luz . Informou que a recuperação de receita foi calculada no montante de R$ 1.945,73, referente a 2.489,0 kWh não faturados no período de fevereiro a dezembro de 2016, seguindo os critérios da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL . Por fim, defendeu a inexistência de danos morais e de má-fé, pugnando pela total improcedência dos pedidos . Réplica, fls. 215/216. Decisão saneadora, fls.270, deferiu prova pericial. Laudo pericial, fls.355/362; Impugnação ao laudo, apresentada pela parte ré, às fls.367/371. Esclarecimentos prestados pelo perito, às fls. 378. Decisão, fl.393, homologou o laudo pericial. Alegações finais apresentadas pela parte ré, às fls.396/402 e pela parte autora, às fls. 404. Despacho, fl.409, determinou a remessa dos autos ao grupo de sentenças. É O RELATÓRIO. DECIDO. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor e a ré no de fornecedora de serviços , conforme…

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