Processo 0023944-34.2023.8.27.2706

TJTO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0023944-34.2023.8.27.2706
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução de Título Extrajudicial Nº 0023944-34.2023.8.27.2706/TO EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. ADVOGADO(A) : RODNEI VIEIRA LASMAR (OAB TO06426A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL na qual a parte exequente requer a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH e passaporte do executado - evento 73. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. O art. 139, IV, do CPC, ao conferir poder ao magistrado para determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais e sub-rogatórias, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, não opera de maneira absoluta ou desvinculada dos limites constitucionais e legais. Eis o referido artigo: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Ainda que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5941, tenha declarado a constitucionalidade do dispositivo, a Corte Suprema estabeleceu que a adoção de tais medidas exige análise cuidadosa das particularidades do caso concreto, observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, adequação e necessidade, bem como fundamentação reforçada. No campo da responsabilidade patrimonial, vigora o princípio consagrado no art. 789 do CPC, segundo o qual o devedor responde com seus bens presentes e futuros, e não com sua liberdade ou com restrições de direitos pessoais. Tal diretriz impede que a execução seja convertida em mecanismo de constrição de direitos fundamentais, sobretudo quando as medidas pleiteadas não possuem correlação direta com a satisfação patrimonial. A jurisprudência deste Tribunal tem reiteradamente reconhecido que medidas como suspensão de CNH e Passaporte representam gravame desproporcional e ineficaz. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH. APREENSÃO DE PASSAPORTE. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. OFÍCIOS A APLICATIVOS DIGITAIS. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE UTILIDADE CONCRETA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença iniciado em 2019, que indeferiu o pedido de adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão de CNH, apreensão de passaporte, bloqueio de cartões de crédito, expedição de ofícios a aplicativos digitais e aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, sob fundamento de ausência de demonstração concreta da utilidade das medidas para satisfação de crédito alimentar e indenizatório superior a R$ 219.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a adoção de medidas executivas atípicas, nos termos do art. 139, IV, do CPC, diante da alegada frustração das medidas típicas de constrição patrimonial; (ii) estabelecer se é adequada a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça diante da ausência de comprovação de conduta dolosa dos executados. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção de medidas executivas atípicas, desde que observados os princípios da proporcionalidade, adequação,…

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