Processo 0023944-63.2025.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Infância e Juventude
Partes do processo (2)
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Procedimento Comum Infância e Juventude Nº 0023944-63.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE : LUANA CASTRO ROCHA ADVOGADO(A) : ANDREY FELIPE COSTA SILVA (OAB TO006359) REQUERENTE : LUIZ OTAVIO ROCHA DE MOURA ADVOGADO(A) : ANDREY FELIPE COSTA SILVA (OAB TO006359) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LUIZ OTÁVIO ROCHA DE MOURA, menor impúbere, representado por sua genitora, em face do MUNICÍPIO DE CARMOLÂNDIA e do ESTADO DO TOCANTINS, objetivando o fornecimento contínuo da fórmula infantil "NEOFORT 210ml", indispensável ao tratamento de seu quadro clínico de alergia à proteína do leite de vaca (APLV), bronquite, dermatite atópica e doença do refluxo gastroesofágico. No curso do processo foram juntadas notas técnicas do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário – NATJUS (eventos 39 e 52), nas quais se consignou a necessidade de complementação documental quanto à imprescindibilidade clínica da fórmula pleiteada, à demonstração da adequação terapêutica e à comprovação da prévia busca administrativa. No evento 42 foi determinada a suspensão do processo para a parte autora emendar a inicial e apresentar relatório médico com evidências científicas de alto nível sobre a eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, além de comprovar a incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento (Tema 1234 do STF). No evento 55 foi determinada a intimação da parte autora para comprovar a busca administrativa com negativa de fornecimento da fórmula pelo Núcleo de Nutrição da Assistência Farmacêutica e apresentar laudo médico demonstrando a imprescindibilidade da fórmula alimentar. A parte autora manifestou expressamente desinteresse no prosseguimento da demanda, requerendo a desistência da ação sem resolução do mérito (evento 59). É o breve relatório. Decido. No caso concreto, verifica-se que a desistência foi apresentada antes da citação dos entes requeridos, inexistindo formação válida da relação processual triangular, circunstância que dispensa a anuência da parte contrária, conforme dispõe o art. 485, § 4º, do CPC. Embora a controvérsia envolva direito fundamental à saúde de criança, matéria submetida à proteção prioritária conferida pelo art. 227 da Constituição Federal e pelos arts. 4º e 7º do Estatuto da Criança e do Adolescente, não há impedimento à homologação da desistência, sobretudo porque inexiste estabilização da demanda ou resistência processual instaurada. Registre-se, ademais, que a extinção sem resolução do mérito não impede eventual repropositura da ação, caso persista a necessidade clínica alegada, hipótese em que a parte deverá observar os parâmetros técnicos atualmente exigidos pela jurisprudência constitucional, especialmente aqueles decorrentes do Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal, com adequada instrução documental e demonstração da imprescindibilidade do tratamento postulado. Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, c/c § 4º, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por conseguinte, EXTINGO o processo sem resolução do mérito. Sem custas nos termos do artigo 141, § 2° do ECA. Sem honorários, diante da ausência de citação dos requeridos. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Araguaína-TO, data do protocolo eletrônico.
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