Processo 0023945-21.2025.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: willian.costa@tjpr.jus.br Autos nº. 0023945-21.2025.8.16.0001 Processo: 0023945-21.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reajuste contratual Valor da Causa: R$5.152,00 Autor(s): Ayotech Telecomunicações LTDA Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos em saneador. Trata-se de Ação de Revisão Contratual c/c Tutela de Urgência ajuizada por AYOTECH TELECOMUNICAÇÕES LTDA em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. O feito apresenta-se ao Juízo após a fase postulatória e pende de saneamento e organização, vez que incabível sua extinção prematura, já que inexistentes quaisquer das causas que a ensejariam (arts. 485 e 487, II e III do CPC), sendo o caso de julgamento antecipado do mérito. 1. Questões processuais pendentes e matérias preliminares de mérito Ausentes matérias preliminares de mérito ou questões processuais pendentes, passo ao cumprimento do inciso II e seguintes do art. 357 do Código de Processo Civil. 2. Fixo como pontos controvertidos: a) a legalidade das cláusulas contratuais que preveem a aplicação de multas; b) a eventual abusividade dos fatores multiplicadores aplicados às penalidades; c) a observância do procedimento para aplicação das multas contratuais; d) o cabimento da revisão contratual pretendida. 3. Distribuição do ônus da prova Não se verifica, no presente caso, a presença dos requisitos autorizadores para a inversão do ônus da prova, razão pela qual mantenho a distribuição nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. 4. Meios de prova A parte ré requereu a produção de prova oral com o objetivo de demonstrar a ocorrência de irregularidades técnicas na instalação da fiação. Todavia, verifica-se que a controvérsia dos autos cinge-se à análise da legalidade e eventual abusividade das cláusulas contratuais que preveem a aplicação de multas, bem como à regularidade do procedimento adotado para sua incidência, matérias que podem ser suficientemente apreciadas com base na prova documental já constante dos autos. Ademais, a própria parte autora não nega a existência das irregularidades apontadas, limitando-se a questionar a validade das penalidades impostas. Dessa forma, a prova oral requerida não se mostra útil ou necessária para o deslinde da controvérsia. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral. 5. Portanto, ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito, uma vez que entendo que não há necessidade de produção de outras provas, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 6. Decorrido o prazo, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito Substituta
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