Processo 0023945-74.2025.4.05.8500

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0023945-74.2025.4.05.8500
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 4 - Des. Leonardo Carvalho
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023945-74.2025.4.05.8500 APELANTE: VITORIA FERNANDA CAVALCANTE COSTA ADVOGADO do(a) APELANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ENSINO SUPERIOR NO EXTERIOR. MEDICINA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. REVALIDA. AUTONOMIA DA UNIVERSIDADE. EXIGÊNCIA DE PROTOCOLO DO REQUERIMENTO VIA PLATAFORMAESPECÍFICA. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta por VITÓRIA FERNANDA CAVALCANTE COSTA, em face de sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe, que, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil, extinguiu o processo sem apreciação do mérito, sob o fundamento de que "a UFS de fato não indeferiu o pedido administrativo da parte autora. Em verdade, sequer o analisou porque a impetrante, na esfera administrativa, não apresentou seu requerimento pela via adequada, qual seja o SEI, limitando-se a enviar um e-mail.". Sem custas. Sem condenação em honorários advocatícios (Lei n.º 12.016/09, art. 25). 2. Em suas razões, a parte alega, em suma, que a UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE disponibiliza a plataforma SEI como meio exclusivo para apresentação de requerimento de validação de diploma estrangeiro, afirmando não ser a via adequada para tal protocolo. Argui que a UFS, por meio do SEI, tem emitido pareceres padronizados informando a inexistência de vagas para análise de revalidação e a adoção do programa Revalida, aduzindo que, ainda que o impetrante tivesse utilizado o SEI, o resultado seria o mesmo: a negativa de processamento do pedido, não por deficiência formal, mas pela política adotada pela IES de não dar andamento aos processos de revalidação pela via administrativa tradicional. Narra que envio do seu requerimento foi realizado por e-mail, contudo, a UFS manteve-se inerte, limitando-se a alegar que o pedido não foi formulado no SEI, indicando resistência administrativa. Requer "a reforma da sentença para que seja afastada a extinção por ausência de interesse processual e, consequentemente, o retorno dos autos para que seja apreciado o mérito do mandamus, reconhecendo-se o direito líquido e certo do impetrante de ter sua documentação analisada, com a continuidade do processo de revalidação conforme a normativa aplicável, afastando-se os entraves indevidos criados pela Administração.". 3. Na origem, cuida-se de mandado de segurança objetivando a instauração do processo de revalidação do diploma de medicina da parte impetrante, sob a modalidade de Tramitação Simplificada, nos termos da Resolução CNE/CES nº 01/2022. 4. O Mandado de Segurança constitui remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, o que pressupõe a comprovação inequívoca e imediata das alegações relativas aos fatos, no momento da impetração. Assim, sua utilização é incompatível com a necessidade de dilação probatória ou de posterior juntada de documentos para elucidar a matéria controvertida. 5. No caso em apreço, observa-se dos documentos acostados aos autos que, de fato, não houve negativa do requerimento de revalidação do diploma estrangeiro, mas orientação de como proceder ao pedido (id. 8885110). Outrossim, constata-se ausência de prévia e adequada utilização da via administrativa pela parte impetrante, cujo pedido administrativo, dirigido por e?mail, não foi apresentado…

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