Processo 0023946-35.2011.4.01.3400

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0023946-35.2011.4.01.3400
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 27 - Desembargadora Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0023946-35.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: DINOR BARBOSA SOARES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CEZAR ROCHA PEREIRA DOS SANTOS - DF21946-A POLO PASSIVO:DINOR BARBOSA SOARES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CEZAR ROCHA PEREIRA DOS SANTOS - DF21946-A DESTINATÁRIO(S): DINOR BARBOSA SOARES CEZAR ROCHA PEREIRA DOS SANTOS - (OAB: DF21946-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459219023) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0023946-35.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0023946-35.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: DINOR BARBOSA SOARES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CEZAR ROCHA PEREIRA DOS SANTOS - DF21946-A POLO PASSIVO:DINOR BARBOSA SOARES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CEZAR ROCHA PEREIRA DOS SANTOS - DF21946-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728/acl) 0023946-35.2011.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Federal de Brasília, Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para determinar a averbação do período de 18/02/1980 a 17/12/1982 como tempo de contribuição decorrente do exercício de labor como aluno-aprendiz. Nas razões recursais, oautor assevera que exerceu a atividade rurícola sob o regime de economia familiar no período de 19/12/1974 a 17/12/1982 em auxílio aos genitores e irmãos. Afirma que seus pais são aposentados por idade rural. Defende que apresentou a escritura pública de compra e venda, datada de 26/04/1966 de 80 ha (hectares) de terras pastais e lavradias da Fazenda Desbarrancado", no Município de Guia Lopes da Laguna, bem como a aquisição de 47 ha (hectares) em 09/06/1971, comprovante de pagamento de Imposto Territorial Rural (ITR) de 30/03/1970 na categoria de minifúndio relativo ao exercício de 1969 entre outras provas como início de prova material do trabalho rural, nos termos do art. 55, §3º da Lei n.º 8.213/91. Alega que a gleba de terra era de pequena dimensão e que cultivava o plantio de milho, trigo, soja, arroz e muidezas para a sobrevivência, criava gados, porcos, galinhas etc, bem como possuía um pequeno comércio, conforme Declaração de Imposto de Renda (DIRPF) na década de 1970. Sustenta que a prova em nome do genitor constitui prova idônea consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Pleiteia a averbação do período de 19/12/1974 a 17/12/1982 como tempo de trabalho rural. Por sua vez, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) argui que o trabalho do aluno-aprendiz foi disciplinado, inicialmente, no art. 4º do Decreto-lei n.º 4.073/42, e posteriormente, pela Lei n.º 3.552/59 e pelo Decreto n.º 2.172/97 que manteve o cômputo do tempo como aluno-aprendiz apenas durante a vigência do Decreto-lei n.º 4.073/42 de 09/02/1942 a 16/02/1959. Defende que o cômputo do período como aluno-aprendiz exige a comprovação de retribuição pecuniária, ainda que…

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