Processo 0023951-53.2019.8.26.0100
TJSP • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0023951-53.2019.8.26.0100/SP EXEQUENTE : COSIMAT SIDERURGICA DE MATOZINHOS LTDA ADVOGADO(A) : ALISON MENDES NOGUEIRA (OAB MG130555) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Anoto a migração do processo ao sistema EPROC. 2. 233.319 : A realização de pesquisa de bens imóveis, via sistema ONR (Arisp) , poderá ser realizada pela própria parte , somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade. 3. Com efeito, no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 2256317-05.2020.8.26.0000 ( Tema 44 ), foi firmada a seguinte tese: "O juiz pode, ante a atipicidade das medidas executivas permitidas pelo art. 139, IV, do Código de Processo Civil, decretar a indisponibilidade dos bens do executado por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: ponderação entre a efetividade da execução e a menor onerosidade do devedor; subsidiariedade, com demonstração de que as vias típicas de constrição foram tentadas e restaram frustradas; fundamentação adequada e específica ao caso concreto; observância do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive quanto à vigência temporal da medida". Pelo exposto, e à luz do princípio da efetividade; indefiro o pedido de pesquisa à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens ( CNIB ), pois no caso vertente o exequente não demonstrou que o decreto de indisponibilidade de bens não tem como finalidade satisfazer o crédito perseguido nesta ação, já que não trará qualquer benefício patrimonial à exequente. 4. A ferramenta CRIPTOJUD está sendo desenvolvida e ainda não foi implementada neste Juízo. Assim, caso tenha interesse, deverá o exequente indicar as instituições financeiras denominadas fintechs e os bancos digitais para os quais deseja a expedição de ofício para bloqueio de eventuais ativos pertencentes ao executado. 5. Indefiro o pedido de expedição de ofício à ANAC, à Capitania dos Portos e à Agência Nacional de Mineração (ANM) tendo em vista que o exequente não trouxe quaisquer indícios de existência de aeronaves, embarcações e direitos minerários em nome do executado. 6. D efiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes , nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, pelo valor atualizado da execução. Para tanto, deverá o exequente apresentar planilha atualizada do débito e recolher as despesas para impressão das pesquisas aos sistemas informatizados. Com o cumprimento , proceda-se via sistema SERASAJUD . Fica a parte exequente advertida de que é sua a responsabilidade de requerer a baixa no apontamento em caso de satisfação da obrigação ou de prescrição, sob pena de eventual responsabilização, inclusive nos termos do art. 828, § 5º, aplicado por analogia. 7. Revendo posicionamento anterior, defiro o pedido de expedição de ofício à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC para pesquisa de informações sobre atos notariais em nome da parte executada em todos os cartórios do país. A referida pesquisa somente pode ser realizada mediante intervenção por Autoridade Judicial, Promotoria da Justiça ou Órgãos Públicos ligados à Administração Pública direta, nos termos do artigo 19, do Provimento nº 18/2012 do Conselho Nacional de Justiça. Art. 19. Poderão se habilitar para o acesso às informações referentes à CESDI e CEP todos os Órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, bem como os…
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