Processo 0023961-14.2019.4.01.3500
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0023961-14.2019.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA BEATRIZ RODRIGUES DOS SANTOS - GO18082-A, DENIS PAULO RODRIGUES LIMA - GO38415-A e PEDRO HENRIKE FRANCO SOUZA NAVES - GO48786-A POLO PASSIVO:FERNANDO DE OLIVEIRA BRITO INSTALACOES DESTINATÁRIO(S): LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462844451) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0023961-14.2019.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0023961-14.2019.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA BEATRIZ RODRIGUES DOS SANTOS - GO18082-A, DENIS PAULO RODRIGUES LIMA - GO38415-A e PEDRO HENRIKE FRANCO SOUZA NAVES - GO48786-A POLO PASSIVO:FERNANDO DE OLIVEIRA BRITO INSTALACOES RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0023961-14.2019.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0023961-14.2019.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução fiscal, com base na tese fixada no Tema 1.184 pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e na Resolução 547, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em razão da falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sustenta o apelante, em síntese, a inaplicabilidade do Tema 1.184 e da Resolução CNJ 547/2024 aos Conselhos Profissionais, argumentando que esses entes possuem regramento próprio, previsto na Lei 12.514/2011, que disciplina a cobrança das anuidades devidas aos conselhos e não prevê a obrigatoriedade de extinção da execução fiscal nesses casos. Em consequência, o apelante requereu a reforma da sentença, com o consequente prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0023961-14.2019.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0023961-14.2019.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Assim, com fundamento no princípio constitucional da…
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