Processo 0023961-68.2014.8.19.0003
TJRJ • Apelação Cível
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*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0023961-68.2014.8.19.0003 Assunto: Contrato Administrativo Origem: ANGRA DOS REIS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0023961-68.2014.8.19.0003 Protocolo: 3204/2026.00176544 APELANTE: VILMA TEIXEIRA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: WAGNER ALMEIDA PEREIRA OAB/RJ-116296 APELADO: MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS Relator: DES. LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES DECISÃO: APELAÇÃO Nº 0023961-68.2014.8.19.0003 JUÍZO DE ORIGEM: CENTRAL DE DÍVIDA ATIVA DA COMARCA DE ANGRA DOS REIS APELANTE: VILMA TEIXEIRA FERREIRA DOS SANTOS APELADO: MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS RELATOR: DES. LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO INESCUSÁVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS E POSTERIOR ORDEM DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INÉRCIA DA PARTE. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra decisão interlocutória, ante a inexistência de sentença proferida nos autos originários. 2. A apelante requereu a concessão da gratuidade de justiça em sede recursal, o que foi indeferido (index. 169). Devidamente intimada para realizar o recolhimento do preparo, a parte quedou-se inerte (index. 175). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso deve ser conhecido quando (i) inexiste sentença a amparar a interposição de apelação e (ii) quando a parte, após ter a gratuidade de justiça indeferida e ser intimada para regularizar o preparo, não efetua o recolhimento das custas no prazo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A inexistência de sentença torna a via eleita manifestamente inadequada, conforme art. 1.009 do CPC. 5. Além disso, a gratuidade foi indeferida de forma fundamentada (index. 169) e a parte foi intimada a proceder ao preparo. 6. A ausência de recolhimento das custas, após o indeferimento do benefício e a devida intimação, configura a deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, 1.007 e 1.009. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Vilma Teixeira Ferreira dos Santos em face do Município de Angra dos Reis, objetivando o desbloqueio de conta bancária e de valores constritos, bem como a abstenção de novas ordens de bloqueio. Na petição inicial, o Município de Angra dos Reis narra que a parte executada é devedora de valores referentes a multas e demais sanções de dívida ativa não tributária. Requereu a constrição de ativos financeiros para garantir a satisfação do crédito. A parte recorrente interpôs apelação, sustentando, em síntese, que o valor bloqueado é proveniente de salário, sendo sua única fonte de renda. Argumenta que a decisão do Juízo a quo desconsiderou as provas da natureza alimentar dos valores. Ao final, requer o provimento do recurso para determinar o desbloqueio da conta bancária. Após a distribuição do recurso, foi proferido despacho pelo relator determinando que a parte recorrente apresentasse documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira. Sobreveio a decisão de index. 169, que…
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