Processo 0023962-06.2014.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0023962-06.2014.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 0023962-06.2014.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PREMAM-PREMOLDADOS DA AMAZONIA LTDA REQUERIDO: O GOMES SERVICOS ELETRICOS LTDA DECISÃO Cuida-se de exame acerca da subsistência da constrição incidente sobre quantia reputada irrisória, que consta no espelho SISBAJUD de Id 25794015, à luz da utilidade concreta do ato executivo e de sua compatibilidade com os custos da própria execução. A controvérsia deve ser resolvida, de início, a partir da interpretação do art. 836 do Código de Processo Civil, segundo o qual não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. Tal comando normativo não ostenta natureza meramente recomendatória, mas consubstancia verdadeira cláusula de racionalidade da tutela executiva, a impedir a perpetuação de atos constritivos desprovidos de aptidão satisfativa real. A leitura do dispositivo deve ser realizada em harmonia com os arts. 4º, 8º, 797 e 805 do CPC, bem como com a garantia constitucional da razoável duração do processo, de modo a assegurar que a atividade executiva seja útil, proporcional, eficiente e materialmente orientada à satisfação do crédito, e não à mera prática ritualística de atos processuais sem proveito efetivo. Cumpre de início recordar que o art. 4º do CPC assegura às partes o direito à solução integral do mérito em prazo razoável, incluída a atividade satisfativa, de modo que a tutela executiva somente se justifica quando orientada à obtenção de resultado prático útil, e não à mera repetição de atos constritivos desprovidos de efetividade econômica. Manter penhora cujo produto se mostre integralmente absorvido, ou substancialmente neutralizado, pelas custas da execução, significa prolongar o processo sem incremento real da atividade satisfativa, em desacordo com a diretriz de efetividade consagrada pelo legislador processual. De igual modo, o art. 8º do CPC impõe que a aplicação do ordenamento jurídico observe os fins sociais, o bem comum, a proporcionalidade, a razoabilidade e a eficiência, vetores que afastam a legitimidade de medida executiva antieconômica, incapaz de produzir benefício concreto ao exequente e apta apenas a impor gravame patrimonial inútil à parte executada. Ademais, é certo que a execução se realiza no interesse do exequente (art. 797 do CPC), todavia, esse interesse não pode ser compreendido de maneira abstrata ou puramente formal. O interesse do credor, no plano executivo, é juridicamente tutelado enquanto interesse útil, isto é, enquanto vocacionado à obtenção de resultado prático minimamente eficaz. Não se mostra consentâneo com a sistemática do CPC admitir a manutenção de penhora cujo aproveitamento econômico seja inexistente ou insignificante, sobretudo quando a própria lei expressamente repele a prática de constrição que não supere o custo do procedimento. A tutela executiva não se legitima pela simples manutenção de gravames patrimoniais simbólicos, intimidatórios ou destituídos de resultado útil, ao revés, a constrição patrimonial somente se justifica quando apta a promover, ainda que de forma parcial, uma satisfação concreta e economicamente racional do crédito perseguido.…

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