Processo 0023963-85.2025.8.04.1000
TJAM • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
A competência para o processamento desta execução restou fixada, por prevenção, perante esta 11ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, em razão da dependência ao processo n. 0599709-57.2023.8.04.0001, ação na qual constituído o próprio crédito de honorários ora executado, tanto que os autos foram a este Juízo redistribuídos por prevenção e assim vêm regularmente tramitando, inclusive por indicação expressa dos próprios exequentes, que, em suas petições, qualificaram a demanda como "apensada ao processo n. 0599709-57.2023.8.04.0001 (11ª Vara Cível)". Fixada a competência no momento do registro e da distribuição, torna-se ela estável, sendo irrelevantes as modificações supervenientes (perpetuatio jurisdictionis; art. 43 do CPC), ressalvadas as hipóteses de supressão do órgão ou de alteração de competência absoluta, que não se verificam na espécie. Não se admite, pois, o deslocamento do feito para outro juízo com fundamento em pretensa conexão com execução mais recente (processo n. 0484613-57.2024.8.04.0001, distribuído em 2024), porquanto a prevenção, na forma do art. 59 do CPC, opera em favor do juízo perante o qual anteriormente registrada ou distribuída a causa vinculante que, no caso, é esta 11ª Vara Cível. Acresça-se que, cuidando-se de execuções autônomas, a conexão invocada não impõe a reunião dos feitos (art. 55, § 1º, do CPC), inexistindo risco de prolação de decisões de mérito conflitantes apto a justificá-la. Indefiro, portanto, o pedido de redistribuição por dependência e apensamento à 18ª Vara Cível, bem como o reconhecimento da prevenção daquele juízo, mantendo-se a competência desta 11ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Constato que o executado ainda não foi validamente citado, remanescendo pendente o aperfeiçoamento da relação jurídica processual. Diante dos novos endereços indicados nesta Comarca, obtidos por meio dos sistemas SIEL e SISBAJUD (mov. 44), defiro a expedição de mandado de citação do executado LUIZ ANTONIO LIMA DA SILVA, a ser cumprido, na ordem sequencial requerida, nos seguintes endereços: a) Rua Cordeiro, n. 242, Bairro Cidade Nova, CEP 69.093-756, Manaus/AM; b) Rua Flávio Cavalcante, n. 71, Bairro Tancredo Neves, Manaus/AM; c) Rua Cordeiro, n. 242, Portão roxo, Colônia Terra Nova, CEP 69.093-756, Manaus/AM; d) Avenida Coronel Teixeira, n. 2.301, Bairro Santo Agostinho, CEP 69.036-725, Manaus/AM. Fica o Oficial de Justiça autorizado a proceder às diligências de forma sucessiva, passando ao endereço seguinte caso frustrada a tentativa anterior, independentemente de nova ordem ou intimação judicial, devendo certificar, de forma minuciosa e circunstanciada, cada diligência realizada, com indicação de datas, horários e motivos do insucesso (arts. 154 e 212, § 2º, do CPC). A citação observará os termos da decisão inicial de mov. 23, para que o executado, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento do débito (art. 829 do CPC), com honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), reduzidos pela metade na hipótese de pagamento integral no prazo (art. 827, § 1º, do CPC), facultada a oposição de embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 914 e 915 do CPC), bem como o parcelamento na forma do art. 916 do CPC. Indefiro, por ora, o pedido de citação por edital, por prematuro, porquanto ainda não esgotados os meios ordinários de localização e citação do executado, providência excepcional que somente se admite após restarem comprovadamente infrutíferas…
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