Processo 0023964-37.2007.4.03.6182

TRF3 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0023964-37.2007.4.03.6182
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
5ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0023964-37.2007.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: HOUSE REMITTANCE LTDA, ELISABETE ANTUNES DE FREITAS, CARLOS MARTINS COELHO JUNIOR, CARLOS MARTINS COELHO, RONILDO ANTUNES FREITAS INTERESSADO: JANE DUPRA FREITAS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: THIAGO FERREIRA DE OLIVEIRA - MG150251 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARIA DO CARMO GUARAGNA REIS - SP99281 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GILMAR GERALDO GONCALVES DE OLIVEIRA - MG87750 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JANE ALVES CARDOSO - MG126468 ADVOGADO do(a) INTERESSADO: FLAVIA AZZI VASCONCELOS - MG120968 DECISÃO Vistos em inspeção. A União requer o reconhecimento de fraude à execução e a decretação da ineficácia da alienação do imóvel de matrícula n. 150.818 do 1º CRI de Belo Horizonte/MG, com a posterior penhora do bem (Id 567554215). É a síntese do necessário. DECIDO. De início, cumpre mencionar que o Tribunal Regional Federal desta 3ª Região possui entendimento no sentido de que o reconhecimento da fraude à execução não depende da prévia manifestação do executado ou dos terceiros adquirentes. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO. MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. ALIENAÇÃO INEFICAZ AO EXEQUENTE. SUBSISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO PARA AS PARTES. INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DO ADQUIRENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. A decretação de fraude à execução não depende de prévia manifestação do executado para o exercício das garantias da ampla defesa e do contraditório. A medida afeta apenas os interesses do adquirente, especificamente o direito de propriedade obtido após a alienação. II. O executado não tem interesse e legitimidade para se opor à declaração de fraude, porquanto o negócio jurídico fraudulento se torna apenas ineficaz ao exequente, subsistindo para as partes (artigo 185 do CTN e artigo 792, §1º, do CPC). A propriedade do bem não regressa ao alienante, mas continua com o adquirente, impedindo que quem não seja proprietário ou possuidor impugne a constrição judicial. III. Tanto que o CPC de 2015, elaborado sob a qualificação de plena conformação dos princípios e valores constitucionais, principalmente das garantias da ampla defesa e do contraditório, prevê apenas a intimação do adquirente na decretação de fraude à execução (artigos 1º e 792, §4º). Não se cogita do executado, em função justamente da ausência de interesse e legitimidade para impugnar constrição de patrimônio alheio – o bem não retorna ao alienante, permanecendo com o adquirente por força da mera ineficácia da alienação. IV. Nessas circunstâncias, não se justifica a intimação de Embalagens R.P. Eireli para se manifestar sobre o pedido de fraude à execução na alienação de veículo automotor. A medida constritiva prejudica apenas os interesses do adquirente, a quem compete opor eventualmente embargos de terceiro, no exercício das únicas garantias da ampla defesa e contraditório exigíveis no procedimento de fraude do devedor (artigos 792, §4º, e 674 do CPC). V. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF3, Agravo de Instrumento5030410-67.2019.4.03.0000, Relator DES. FED. ANTONIO CEDENHO, Terceira Turma, j. 17/12/2021) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. LEI 6.830/1980. INAPLICABILIDADE DO CPC. DESNECESSIDADE DE…

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