Processo 0023972-43.2025.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0023972-43.2025.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC)
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023972-43.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO GOIANA BEACH LIFE (Associação-Imobi) AGRAVADOS: ASSOCIAÇÃO GOIANA BEACH LIFE (Associação-Prorietários) E ANGÉLICA MARIA TAVARES DA SILVA RELATOR: Des. Humberto Vasconcelos DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PRESERVAÇÃO DO STATUS QUO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo de cumprimento provisório de sentença, determinou o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e impôs à Agravante obrigação de se abster de praticar atos que obstassem a administração do Loteamento Goiana Beach Life pela parte Agravada, sob pena de multa, bloqueio de contas via SISBAJUD e inclusão em cadastros de inadimplentes. 2. A sentença originária julgou improcedente ação declaratória de legitimidade exclusiva para administrar o loteamento, condenando a Agravante ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, sendo o respectivo recurso de apelação dotado de efeito suspensivo automático. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o cumprimento provisório dos honorários advocatícios sucumbenciais é cabível quando a apelação interposta contra a sentença é dotada de efeito suspensivo automático; e (ii) verificar se a obrigação de não fazer imposta à Agravante afronta o efeito suspensivo da apelação ou se se limita à preservação do status quo consolidado no curso do processo. III - RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso de apelação interposto contra a sentença originária é dotado de efeito suspensivo automático — ope legis —, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, o que suspende a eficácia da sentença desde sua prolação e inibe qualquer modalidade de cumprimento, ainda que provisório, ressalvadas as hipóteses taxativas do §1º do mesmo dispositivo. 5. Os honorários advocatícios sucumbenciais, embora ostentem natureza alimentar reconhecida pelo art. 85, §14, do CPC e pela Súmula Vinculante nº 47 do STF, não se confundem com a verba alimentar em sentido estrito prevista no art. 1.012, §1º, II, do CPC, cujo propósito é proteger o credor de alimentos — categoria vulnerável cujo sustento depende da imediata satisfação da verba —, não autorizando, por isso, o afastamento do efeito suspensivo da apelação. 6. A iminente constrição patrimonial da Agravante — com bloqueio de contas via SISBAJUD e inclusão em cadastros de inadimplentes — em contexto de sentença ainda ineficaz configura risco de dano de difícil reparação que o efeito suspensivo do art. 1.012, caput, do CPC visa precisamente evitar. 7. Quanto à obrigação de não fazer, a Agravada já se encontrava administrando o loteamento antes mesmo da prolação da sentença, situação consolidada no curso do processo, porquanto a tutela de urgência requerida pela Agravante na petição inicial jamais foi efetivamente apreciada pelo juízo de origem. 8. Invocar o efeito suspensivo da apelação para obstar a administração exercida pela Agravada equivale a atribuir ao recurso eficácia que ele não possui — a de criar situação nova que o processo jamais produziu —, pois, não tendo a Agravante obtido qualquer provimento judicial que lhe assegurasse a administração exclusiva do loteamento durante toda a tramitação da demanda, não pode dela extrair…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPE

O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados