Processo 0023973-17.2026.4.05.8400

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0023973-17.2026.4.05.8400
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal RN
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0023973-17.2026.4.05.8400 AUTOR: ANA CLEIDE PALHARES PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE MACIEL MEDEIROS - PB14859 ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIA FERREIRA VILA NOVA - RN15139 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de ação proposta por ANA CLEIDE PALHARES PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação Da prescrição Reconheço a incidência da prescrição quinquenal, uma vez que na hipótese há parcelas vencidas e não pagas compreendidas em data anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura da presente ação, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91 e consoante a Súmula 85 do STJ. Do mérito Nos termos do art. 57, caput, da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado sujeito a condições especiais durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco anos). Deverá, portanto, comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período exigido para a concessão do benefício. Em 13/11/2019, entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 103, que disciplinou a concessão de aposentadoria especial em seu art. 19 para os segurados que se filiarem ao RGPS a partir da referida data; e estabeleceu, em seu art. 21, as regras de transição para a concessão de aposentadoria especial para os segurados filiados antes da data da sua entrada em vigor. Além disso, o art. 3º da referida emenda assegurou a concessão de aposentadoria pelas regras anteriores as nela estabelecidas desde que o segurado tenha cumprido os requisitos para obtenção do benefício até 12/11/2019. Sabe-se que até 28/04/95 era suficiente para o reconhecimento do direito à conversão que o segurado comprovasse o exercício de uma das atividades previstas no anexo do Decreto nº 53.831/64 ou nos anexos I e II do Decreto nº 83.080/79, não sendo necessário fazer prova efetiva das condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Especificamente quanto ao agente ruído ou calor, sempre existiu a exigência de laudo, conforme Decreto nº 72.771/73 e a Portaria nº 3.214/78, respectivamente. A partir de 29/04/95, com a alteração feita na Lei 8.213/91 pela Lei 9.032/95, o reconhecimento da insalubridade passou a exigir a efetiva exposição aos agentes agressivos previstos no Anexo I do Decreto 83.080/79 ou no código 1.0.0 do Anexo ao Decreto 53.831/64, o que se operacionalizava através da apresentação do documento de informação sobre exposição a agentes agressivos (conhecido como SB 40 ou DSS 8030). Com o advento da Medida Provisória 1.523/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, a redação do art. 58 da Lei nº 8.213/91 foi modificada, passando-se a exigir a elaboração de laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. No que diz respeito a tal exigência, a jurisprudência do STJ, posteriormente, firmou posicionamento no sentido de que somente é necessária a apresentação do laudo técnico a partir da edição do Decreto 2.172/97 (05/03/97), e…

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