Processo 0023978-91.2025.4.05.8103

TRF5 • Recurso em Sentido Estrito

Tribunal
Número CNJ
0023978-91.2025.4.05.8103
Classe
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
Gab 13 - Des. Rogério Fialho Moreira
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0023978-91.2025.4.05.8103 RECORRENTE: STEFANO TRUCCO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WESLEY DE CARVALHO VIANA - PI13337 RECORRIDO: SUPERINTENDENCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL NO CEARA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EM HABEAS CORPUS PREVENTIVO. SALVO-CONDUTO PARA IMPORTAÇÃO DE SEMENTES, TRANSPORTE E CULTIVO DOMÉSTICO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. CULTIVO E TRANSPORTE INTERNO: INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REQUISITOS JURISPRUDENCIAIS PARA A CONCESSÃO DO SALVO-CONDUTO NÃO PREENCHIDOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. 1. Recurso em sentido estrito, com fundamento no art. 581, X, do Código de Processo Penal, interposto por STEFANO TRUCCO contra sentença do Juízo da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que denegou ordem de habeas corpus preventivo impetrado com o objetivo de obter salvo-conduto para a importação de sementes, o transporte e o cultivo doméstico de exemplares da planta Cannabis sativa, para fins exclusivamente medicinais. 2. A competência da Justiça Federal em matéria de habeas corpus define-se em razão da autoridade coatora (CF, art. 109, VII) e, tratando-se de writ preventivo voltado a obstar futura persecução penal, também em função da natureza da infração que, em tese, poderia ser imputada ao paciente (CF, art. 109, IV e V). 3. Quanto à importação de sementes, firma-se a competência da Justiça Federal, pois é a União quem exerce o controle aduaneiro e a fiscalização das importações, especialmente quanto ao ingresso de produtos proibidos, incumbindo à Polícia Federal a prevenção e a repressão ao tráfico transfronteiriço (CF, art. 144, § 1º, II e III). A conduta poderia, em tese, configurar tráfico transnacional de drogas (Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 1º, I, c/c art. 40, I) ou contrabando (CP, art. 334-A), sendo federal, ademais, a autoridade apontada como coatora nesse capítulo (Superintendente Regional da Polícia Federal). 4. Quanto ao cultivo doméstico e ao transporte interno da planta, todavia, "compete à Justiça Estadual o pedido de habeas corpus preventivo para viabilizar, para fins medicinais, o cultivo, uso, porte e produção artesanal da Cannabis (maconha), bem como porte em outra unidade da federação, quando não demonstrada a internacionalidade da conduta" (STJ, CC 171.206/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020, DJe 16/06/2020), entendimento reiterado em julgados recentes de ambas as Turmas criminais daquela Corte. 5. A origem estrangeira das sementes não internacionaliza o cultivo subsequente, realizado integralmente em território nacional, cuja repressão incumbe, em tese, às polícias estaduais. Não conhecimento do recurso quanto aos capítulos do cultivo doméstico e do transporte interno, ante a incompetência absoluta da Justiça Federal, ressalvada a dedução da pretensão perante a Justiça Estadual competente. 6. No mérito do capítulo conhecido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se pacificada no sentido de admitir o habeas corpus preventivo para obtenção de salvo-conduto que impeça a criminalização da importação de sementes e do cultivo de Cannabis sativa com fins medicinais, reconhecendo a atipicidade material da conduta quando nitidamente comprovada a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF5

O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados