Processo 0023984-95.2025.4.05.8201

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0023984-95.2025.4.05.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal PB
Última publicação
07/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0023984-95.2025.4.05.8201 AUTOR: J. N. F. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: WILLY GALDINO DE LIMA - PB27883 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: EDLEUZA FERREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO O objeto da lide consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, que será devido na base de um salário-mínimo caso reste comprovado que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família. DO CASO CONCRETO A parte autora, J. N. F. D. S., representado por sua genitora, Edleuza Ferreira da Silva, requer a concessão de benefício assistencial (NB 723.519.070-2, DER 31/07/2025), indeferido administrativamente sob a seguinte motivação: "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS" (id. 123922908). Da deficiência Realizada perícia médica (id. 132865634), restou constatado que o autor é portador de "F84.0 - AUTISMO INFANTIL; F93.8 - OUTROS TRANSTORNOS EMOCIONAIS DA INFÂNCIA; F91.3 - DISTÚRBIO DESAFIADOR E DE OPOSIÇÃO; e F90 - TRANSTORNOS HIPERCINÉTICOS", patologias que implicam impedimento de longo prazo, já que provocam, por tempo superior a dois anos, limitação às atividades compatíveis com a idade da criança, bem como restrição à sua participação social, desde 28/07/2025 (data do início do impedimento). O laudo reconheceu que as doenças causam limitação de desempenho em grau moderado e que a menor demanda de seus responsáveis cuidados adicionais, além dos próprios à idade, de modo que está presente o impacto econômico no grupo familiar. De fato, a capacidade da genitora de gerar renda, por exemplo, encontra-se comprometida, seja por ter restringido o exercício de atividades profissionais, seja por ter que dispor de recursos maiores que os normais para criação da filha em razão dos custos diretos e indiretos com seu tratamento. Justificou o especialista que a pericianda apresentou-se com instabilidade psíquica e alteração comportamental, sem interação com o examinador, revelando comprometimento cognitivo e atraso em seu desenvolvimento. Aplicando a metodologia da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), conforme quesitos padronizados, o perito atribuiu uma pontuação final de 500, o que classifica a deficiência da autora como de grau moderado (quesito 8 do formulário CIF). Essa pontuação reflete as dificuldades significativas enfrentadas pela autora nos domínios de "cuidados pessoais", "vida doméstica", "educação, trabalho e vida econômica" e "relações e interações interpessoais". A avaliação administrativa do INSS, que havia negado o benefício por não reconhecer a deficiência, mostrou-se equivocada e foi devidamente superada pela prova técnica produzida em juízo. A conclusão pericial demonstra, de forma inequívoca, que o diagnóstico da autora, em interação com as barreiras enfrentadas na vida em sociedade, configurando o impedimento de longo prazo exigido pela lei. Preenche, portanto, o requisito delineado no § 2° do artigo 20 da Lei n° 8.742/93. Da hipossuficiência socioeconômica O estudo socioeconômico (id 149220072, diligência realizada em 06/02/2026) apurou o grupo familiar e as condições socioeconômicas da parte autora. De acordo com as informações coletadas, o núcleo…

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