Processo 0023988-20.2025.4.05.8400

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0023988-20.2025.4.05.8400
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal RN
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0023988-20.2025.4.05.8400 RECORRENTE: ERIVAN BEZERRA DE MEDEIROS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GUSTAVO HENRIQUE FREIRE BARBOSA - RN9710 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PD Autos nº 0023988-20.2025.4.05.8400 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. PESCADOR. REQUISITOS. INCOMPROVAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS PROVIDO. 1. Cuida-se de recurso por meio do qual o INSS se insurge contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade a segurado especial rural. Aduz que o demandante não possui qualidade de segurado especial, requerendo a improcedência do pedido. 2. A aposentadoria por idade de segurado especial - rurícola, de regra, é cabível quando se configuram os três requisitos exigidos pela legislação de regência da matéria (art. 39, I, da Lei n.º 8.213/1991), quais sejam: (a) idade de 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher (art. 48, § 1.º, da Lei n.º 8.213/1991 e art. 51, caput, do Decreto n.º 3.048/1999); (b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pelo número de meses de contribuição correspondente ao da carência para a obtenção do benefício, consoante tabelas previstas nos respectivos dispositivos legais (art. 48, § 2.º c/c art. 143 da Lei n.º 8.213/1991 e art. 51, parágrafo único, c/c art. 182 do Decreto n.º 3.048/1999); (c) atividade rural exercida em regime de economia familiar e de subsistência, admitindo-se apenas a título excepcional, em caráter eventual, a prestação de serviços de terceiros não componentes da unidade familiar. 3. No tocante à prova, assentado o seguinte: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório" (Súmula n. 577 do STJ). "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário" (Súmula n. 149 do STJ). "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)" (Tema 532 do STJ, Recurso Representativo de Controvérsia, 2a Seção, REsp 1304479/SP, DJ 19.12.2012). "Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana" (Tema 533 do STJ, Recurso Representativo de Controvérsia, 2a Seção, REsp 1304479/SP, DJ 19.12.2012). "A circunstância de um dos integrantes do grupo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, situação que deve ser analisada no caso concreto" (Súmula n. 41 da TNU). "Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar" (Súmula n. 34 da TNU). "Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente…

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