Processo 0023991-47.2026.4.05.8300

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0023991-47.2026.4.05.8300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
21ª Vara Federal PE
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0023991-47.2026.4.05.8300 AUTOR: JULIA HELEN BARBOZA CRUZ ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL VARGAS RIBEIRO DA FONSECA - PR72221 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 ADVOGADO do(a) REU: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 SENTENÇA Cuida-se de demanda promovida por JULIA HELEN BARBOZA CRUZ, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Narra, em síntese, que: a) firmou Contrato de Compra e Venda de uma unidade no empreendimento Condomínio Candeias, com previsão de entrega de 35 meses (Cláusula B.7.1); b) o prazo previsto para a entrega da unidade não foi observado, sem que a requerida explicasse os motivos do atraso; b) a Caixa atuou como agente executora da política habitacional e gestora do empreendimento, de modo que responde solidariamente pelos prejuízos causados pelo atraso na entrega; c) a cláusula 4.9 do contrato lhe atribui o poder exclusivo de prorrogar o prazo da obra; d) a cláusula 4.17, ao negar à Caixa a incumbência de substituir a construtora, é abusiva e ilegal; e) a Ata de Reunião realizada em 22/05/2025 demonstra que a empresa pública não atuou como mero agente financeiro, ao fixar o novo prazo de entrega; f) a responsabilidade da Caixa decorre de "culpa in eligendo" e "in vigilando", ao escolher a Construtora Priori e ao não acionar suas prerrogativas contratuais; g) aplica-se ao caso a Lei n. 11.977, de 2009, pertinente ao PMCMV, parte integrante do Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU; h) "também importa a aparência: para o consumidor, a CEF parece garantir a obra"; i) não houve caso fortuito, força maior ou qualquer outro evento que justificasse, mediante análise técnica, a alteração do cronograma físico-financeiro da obra; j) consoante o Código de Defesa do Consumidor, aplica-se ao caso a inversão do ônus da prova; k) devem ser aplicadas à ré as mesmas previsões punitivas previstas para o caso de descumprimento contratual pelo consumidor; l) a parte autora faz jus à indenização pelos lucros cessantes e pelos danos morais; m) os juros de mora devem fluir desde a data do evento danoso; n) deve ser restituído, em dobro, o montante dos "juros de obra", previstos para a fase de construção, desde a expiração do prazo para entrega. Requer, em suma: a) a declaração da solidariedade da requerida pelos prejuízos causados ao consumidor, assim como da abusividade da cláusula de transferência de responsabilidade ao consumidor acerca da "substituição da construtora" e da ausência de hipóteses de força maior ou caso fortuito capazes de ensejar a prorrogação do contrato; b) a condenação da Caixa ao pagamento de: b.1) juros remuneratórios, multa contratual de 2% e demais parcelas punitivas; b.2) lucros cessantes no percentual de 1,0% ao mês (ou, subsidiariamente, de 0,5% ao mês) sobre o valor atualizado do imóvel pelo IPCA-e, abrangendo as parcelas vencidas e vincendas; b.3) indenização por danos morais, fixada em R$ 40.000,00; b.4) juros moratórios desde o evento danoso; b.5) devolução dos "juros de obra", em dobro, com juros moratórios de 1%, desde a data de cada desembolso. Deferida a gratuidade judiciária. Devidamente citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação, onde alega a sua ilegitimidade passiva e o litisconsórcio necessário da construtora, no mérito: a) a ausência de responsabilidade pelos danos decorrentes do atraso da obra; b) a regularidade da cobrança dos juros de obra enquanto vigente a fase de…

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