Processo 0023997-66.2021.8.16.0030
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Autos nº 0023997-66.2021.8.16.0030 Vistos e examinados os autos sob nº 0023997- 66.2021.8.16.0030 de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, em que é autor JOSÉ CARLOS MARQUES e são réus BANCO PAN S/A e ANDREI ANDRADE MARTINS, já qualificados. Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE PROPOSTA E CONTRATO. OFERTA VINCULANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM ASSINATURA DIGITAL E BIOMETRIA FACIAL. ATUAÇÃO DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR ATOS DO CORRESPONDENTE. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO POR PREJUÍZOS DIRETOS E IMEDIATOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES E EM DOBRO CONFORME PERÍODO. DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 30 E 35 DO CDC. APLICAÇÃO DOS ARTS. 247, 248, 389 E 403 DO CÓDIGO CIVIL. JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE EM RELAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JULGAMENTO IMPROCEDENTE EM RELAÇÃO AO CORRÉU PROPRIETÁRIO DA CORRESPONDENTE. I. Caso em exame 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada contra instituição financeira e correspondente bancário, em que o autor relata ter recebido proposta de refinanciamento de empréstimo consignado com redução de juros eparcelas após período de carência, condições que não foram cumpridas no contrato efetivamente firmado, e requer o reconhecimento da oferta inicial, reparação pelos prejuízos sofridos e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve vício de consentimento na contratação de empréstimo consignado em razão da divergência entre a proposta previamente apresentada ao autor e o contrato efetivamente formalizado, bem como se dessa conduta decorre responsabilidade civil do banco e do correspondente bancário. III. Razões de decidir 3. Houve vício de consentimento na contratação do empréstimo consignado, pois a proposta formal apresentada ao autor continha condições mais vantajosas do que aquelas efetivamente formalizadas no contrato eletrônico. 4. A divergência entre a oferta vinculante e o contrato celebrado configura falha na prestação do serviço e violação aos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva previstos no Código de Defesa do Consumidor. 5. A responsabilidade pela irregularidade recai objetivamente sobre o Banco PAN, que se beneficiou da atuação da correspondente bancária, enquanto não foi comprovada a participação pessoal do corréu Andrei Andrade Martins, afastando sua responsabilidade. 6. O autor sofreu danos materiais decorrentes do inadimplemento contratual, consistentes na diferença entre o valor pago para quitação antecipada e o valor que teria sido devido segundo a proposta inicial, a ser apurado em liquidação de sentença. 7. A restituição dos valores pagos indevidamente deve ser feita de forma simples para cobranças até 29/03/2021 e em dobro para cobranças a partir de 30/03/2021, conforme entendimento do STJ sobre repetição do indébito. 8. O dano moral é configurado pela frustração da legítima confiança do consumidor, pela falha na prestação do serviço e pela insegurança financeirasuportada, fixando-se…
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