Processo 0023997-94.2025.4.05.8201
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0023997-94.2025.4.05.8201 AUTOR: ANTONIO DA ROCHA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Relatório dispensado, por força do disposto no art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001, bastando dizer que se trata de ação movida por ANTONIO DA ROCHA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. DECIDO. Prefacialmente, afasto a alegação de perda do objeto suscitada pela CEF, pois a regularização do débito (08/2025) e exclusão do nome do autor de cadastro de inadimplentes ocorreu após a citação da demandada. Ademais, remanesce interesse quanto ao débito não quitado (09/2025), que decorreu da inclusão indevida do valor da fatura anterior (08/2025). Frise-se que o interesse processual está assentado na adequação, necessidade e na utilidade do processo. A superveniente exclusão da negativação do nome da parte dos órgãos de proteção ao crédito não afasta o direito em ver apreciado o pedido de declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais, sob pena de negativa de prestação jurisdicional. Passo ao mérito. O direito à reparação por dano moral, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, cristalizou-se através dos incisos V e X, do art. 5º: o primeiro, ao assegurar o direito de resposta proporcional ao agravo, acrescentou que haveria indenização por dano material, moral e à imagem; o segundo, cuidando da inviolabilidade da intimidade, honra e imagem das pessoas, garantiu-lhes o direito à indenização por dano material e moral, pela sua violação. O comando constitucional supracitado sedimentou definitivamente a questão sobre a indenização pelos prejuízos morais, positivando a tutela à moral em nosso regramento jurídico. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis às instituições financeiras, em relações de natureza consumerista, a teor do disposto no artigo 2º c/c o art. 3º da referida Lei, bem como fixado na Súmula nº 297 do C. STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Desse modo, a responsabilidade civil das instituições financeiras por defeitos relativos à prestação dos serviços é objetiva, nos termos do seu art. 14, do CDC, verbis: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". A Caixa Econômica Federal, como instituição financeira prestadora de serviços bancários, está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor e, portanto, sua responsabilidade por danos causados aos usuários dos serviços é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa. Logo, a aferição da culpa torna-se prescindível no exame do feito, sendo suficiente, para que surja o dever de indenizar, a prova da conduta do agente e o nexo causal entre esta e o dano. Não há que se perquirir quanto à existência de culpa, de maneira que o causador do dano só se exime da responsabilidade se provar: a) inexistência de defeito na prestação do serviço, b) fato exclusivo do consumidor ou de terceiro ou c) a ocorrência de caso fortuito ou força maior. Em tais hipóteses, estaria excluído o nexo causal necessário à responsabilização. No caso concreto, aduz a parte autora que (id. 123926924): a) no dia 09 de agosto de 2025 efetuou antecipadamente o pagamento da fatura do cartão de…
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