Processo 0023998-91.2024.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0023998-91.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0023998-91.2024.8.27.2729/TO APELANTE : RAIMUNDO OLIVEIRA SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) DECISÃO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por RAIMUNDO OLIVEIRA SOUZA contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao Recurso Especial anteriormente manejado, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em precedente repetitivo. A demanda originária consiste em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual a parte autora alegou supostos desfalques, incorreções na atualização monetária e má gestão de valores vinculados à conta individualizada do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), tendo o acórdão recorrido mantido o julgamento de improcedência pelos fundamentos constantes do julgado. O acórdão recorrido foi proferido nos seguintes termos ( evento 36, ACOR1 ): Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGADA MÁ GESTÃO E DESFALQUE DE VALORES. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DO CDC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por participante do PASEP em face de sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de supostos desfalques e incorreções na atualização monetária dos valores depositados em conta vinculada ao programa. A parte autora alegou que os extratos e microfilmagens demonstrariam saldo superior ao constante atualmente na conta, e que os critérios legais de correção não teriam sido observados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve má gestão ou desfalque nos valores da conta vinculada ao PASEP; (ii) verificar se os critérios de atualização monetária aplicados foram legais; (iii) estabelecer se é cabível a inversão do ônus da prova e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A demonstração de má gestão ou desfalque nos valores da conta PASEP depende de prova inequívoca por parte do titular da conta, especialmente quando os lançamentos questionados constam como créditos oriundos da folha de pagamento (FOPAG), conforme fixado no Tema 1.300 do STJ. 4. O uso de índice de correção diverso do estabelecido em lei, como o IPCA/IBGE, não possui respaldo legal para atualização das contas vinculadas ao PASEP, cujos critérios estão previstos na Lei Complementar nº 26/1975 e na Lei nº 9.365/1996, com índices fixados pelo Tesouro Nacional. 5. A ausência de relação de consumo entre a parte autora e a instituição gestora do PASEP impede a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova. 6. A parte autora não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, não comprovando a irregularidade dos saques realizados por meio da folha de pagamento nem a utilização de critérios ilegais de atualização monetária. 7. O entendimento adotado está em consonância com as teses firmadas no IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700 (IRDR 3) e no Tema 1.150 do STJ (REsp 1.895.936/TO), que negam a responsabilização do banco na ausência de…
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