Processo 0023999-13.2021.8.17.2001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0023999-13.2021.8.17.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023999-13.2021.8.17.2001 RECORRENTE: GL CASA FORTE EMPREENDIMENTOS LTDA RECORRIDO (A): DEFENOR – DEFENSIVOS NORDESTE LTDA (“DEFENOR”), e GIL RODRIGUES & LEAL ADVOGADOS DECISÃO Recurso especial (id nº 50774349) interposto por GL CASA FORTE EMPREENDIMENTOS LTDA., com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. (id nº 47430159). O acórdão exarado foi assim ementado: EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Em sede de embargos de terceiro, os honorários de sucumbência são fixados com base no princípio da causalidade, e não no princípio da sucumbência, conforme Súmula n° 303 do STJ. 2. Quando não há ameaça concreta à posse ou propriedade do terceiro adquirente, inexiste interesse processual para oposição de embargos de terceiro, devendo o embargante arcar com os honorários advocatícios por ter dado causa ao ajuizamento da demanda. 3. A intimação prevista no art. 792, §4º, do CPC não obriga o terceiro adquirente a opor embargos, apenas lhe dá ciência da existência de alegação de fraude à execução e possibilita o exercício da ampla defesa. 4. Os embargos de terceiro constituem ação de conhecimento com escopo específico e limitado - evitar ou afastar constrição judicial injusta sobre bens de terceiros - sendo incabível a formulação de pedidos que extrapolem essa finalidade. 5. Apelação improvida. O decisório foi integrado, ainda, pelo acórdão de id nº 49681960, através do qual foram acolhidos os embargos de declaração, nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO SEM CONTEÚDO CONDENATÓRIO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA. 1. O art. 85, §2°, do CPC/2015, ao estabelecer os percentuais máximo e mínimo que devem ser adotados pelo juiz quando da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, indicou como possíveis bases de cálculo o valor da condenação, o proveito econômico obtido, e o valor atualizado da causa. A Segunda Seção Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n° 1.746.072/PR, ratificou o entendimento de que o referido dispositivo estabeleceu uma ordem decrescente de preferência de créditos (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 2. Tendo sido proferido pronunciamento judicial sem conteúdo condenatório, é incabível a majoração dos honorários advocatícios com base no valor da condenação, devendo, no caso, ser estabelecida com base no valor atualizado da causa, conforme a sentença. 3. Embargos de declaração acolhidos. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese: (i) violação aos arts. 674 e 792, §4º, do CPC, ao argumento de que havia ameaça de constrição suficiente a justificar o manejo dos embargos de terceiro; (ii) existência de divergência jurisprudencial com entendimento do STJ, especialmente à luz da Súmula 375; (iii) que a intimação para manifestação quanto à alegada fraude à execução configuraria interesse processual; (iv) excesso na fixação dos…

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