Processo 0024000-21.2005.5.23.0003
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0024000-21.2005.5.23.0003 RECLAMANTE: GRIMALDO PEREIRA RAMOS (ESPÓLIO DE) RECLAMADO: CORMAT SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b35bd7 proferido nos autos. Vistos, etc. Em atenção ao ofício de remessa de autos de id 4cb214c, CHAMO O FEITO À ORDEM. O presente feito encontrava-se em vias de ser remetido ao arquivo definitivo em razão da extinção da execução (fe9c0f8) quando este juízo foi surpreendido com o retorno dos autos que se encontrava pendente de julgamento junto ao STF. Assim, analisando o feito desde os seus autos físicos, constatou-se que o julgado proferido na presente ação ainda não havia transitado em julgado em relação à União - uma vez que o Recurso Extraordinário por ela interposta encontrava-se sobrestado até futura decisão do STF em matéria de repercussão geral (vide fl. 2489) Desta forma, foi iniciada a execução em face dos executados subsidiários, incluindo dentre eles, indevidamente, a União (vide despacho de id a5f392b) - que naquela fase processual ainda não tinha um título judicial executável em face de sua pessoa ante a pendência de julgamento do Recurso Extraordinário por ela interposta -, em razão de impulso requerido pelo autor (vide manifestação de id 4f083dc). Destaco que o dever de cooperação (ou princípio da colaboração), consagrado no Art. 6º do CPC/2015, não foi observado por nenhum sujeito do processo, uma vez que a parte autora suscitou prosseguimento de execução em face de pessoa que ainda não tinha sido formada a coisa julgada, a parte ré interessada não alertou acerca da pendência de julgamento de recurso que discutia sua responsabilidade, e o juízo não observou a particularidade daquele réu antes prosseguir com a execução. Assim, a execução que se processou em face da ré União, no valor de R$ 1.956,09 (vide despacho de id 1c04047, cálculo de id c473385 e RPV de id 776cf50), se equipara a uma execução provisória, a qual, segundo o CPC, “corre por conta e risco” do autor, que tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao recorrente. Desta forma, com o trânsito em julgado da decisão do TST que afastou a responsabilidade subsidiária da União (vide acórdão de fls. 2746/2749), surgiu a obrigação de restituir os valores executados indevidamente pela parte autora, ainda que de boa-fé. Destaco ainda que o autor trata-se de pessoa falecida, estando representada nos autos por sua inventariante (id 8be42a2;, bem como que o seu espólio ainda é credor do devedor principal no mesmo valor (R$ 1.956,09) por ele devido à União. Isto posto, para fins de sanar o presente feito, determino: 1 - Exclua-se a União do polo passivo, incluindo-a como terceiro interessado (credor do exequente) 2 – Intime a União para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender devido. 3 - Dê-se ciência ao autor. CUIABA/MT, 15 de maio de 2026. PABLO SALDIVAR DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - GRIMALDO PEREIRA RAMOS
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT23
O TRT23 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.