Processo 0024005-57.2026.8.16.0001

TJPR • Despejo

Tribunal
Número CNJ
0024005-57.2026.8.16.0001
Classe
Despejo
Órgão Julgador
8ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: willian.costa@tjpr.jus.br Autos nº. 0024005-57.2026.8.16.0001 Processo:   0024005-57.2026.8.16.0001 Classe Processual:   Despejo Assunto Principal:   Despejo por Inadimplemento Valor da Causa:   R$22.500,00 Autor(s):   BENEDITO FERREIRA PINTO Réu(s):   SUHANNE JESUS MARVAL PUMIACA DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Despejo com Pedido de Tutela de Urgência proposta por Benedito Ferreira Pinto em face de Suhanne Jesus Marval Pumiaca, ambos qualificados no caderno processual. Aduz a parte autora, em síntese, ter firmado contrato de locação residencial com a ré em 15/09/2025, referente ao imóvel situado na Rua Professor Waldir De Jesus, nº 173, Casa 01, Capão Raso, nesta Capital, sob o locatício mensal de R$ 1.875,00, figurando como garante fiduciária a empresa Loft Soluções Financeiras S.A. (Loft). Relata que, diante do inadimplemento da locatária, a fiadora efetuou o pagamento de quatro aluguéis e, nos termos das condições gerais do serviço e da lei de regência, promoveu a regular notificação de exoneração do encargo. Afirma que a ré foi devidamente cientificada em 05/03/2026 para apresentar nova garantia locatícia em 30 (trinta) dias, contudo, o prazo transcorreu em 04/04/2026 sem qualquer manifestação da inquilina. Pugna, mediante a oferta de caução, pelo deferimento de ordem liminar de despejo. A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, instrumento contratual, laudo de rastreabilidade de notificação e guias de custas (mov. 1.2 a 1.11). Certificado o regular recolhimento e a vinculação eletrônica das custas processuais iniciais (mov. 11.0), vieram os autos conclusos na aba de análise liminar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Prioridade de Tramitação Tendo em vista o documento de identidade colacionado no mov. 1.2, resta documentalmente comprovado que o autor conta atualmente com 86 (oitenta e seis) anos de idade, haja vista ter nascido em 22/10/1939. Desta forma, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e do art. 71, caput, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), DEFIRO o pedido de prioridade na tramitação do presente feito. À Secretaria para as devidas anotações e inserção da etiqueta preferencial junto ao sistema Projudi. 2.2. Da Tutela de Urgência O pleito de desocupação liminar do imóvel residencial comporta acolhimento, ante o preenchimento dos pressupostos específicos dispostos na legislação de regência inquilinária. A concessão de liminar nas ações de despejo encontra-se balizada pelas hipóteses taxativas catalogadas no art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/1991 (Lei de Locações), exigindo o legislador a prestação de caução equivalente a 3 (três) meses de aluguel e a subsunção do quadro fático a um dos incisos do referido dispositivo. No caso vertente, a pretensão ampara-se no inciso VII do aludido artigo, que disciplina: "Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: [...] VII - o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40,…

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