Processo 0024006-18.2021.8.16.0001

TJPR • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0024006-18.2021.8.16.0001
Classe
Interdição
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Processo:   0024006-18.2021.8.16.0001 Classe Processual:   Interdição/Curatela Assunto Principal:   Nomeação Valor da Causa:   R$1.000,00 Requerente(s):   ANTONIO CARLOS MOREIRA Requerido(s):   MARIA DE LOURDES MOREIRA representado(a) por Fernando Cezar Moreira SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Na petição inicial, o autor alegou que é filho da ré, a qual é portadora de doença de Alzheimer, razão pela qual está incapacitada para a prática dos atos da vida civil. Na decisão inicial foi deferida liminar para nomeação do autor como curador provisório da ré. A interditanda foi citada, e a curadora especial a ela nomeada apresentou contestação por negativa geral. Foi produzida prova pericial, cujo laudo foi anexado aos autos, em mov. 125. Após a audiência de entrevista da interditanda, determinou-se a intimação de seu outro filho para ciência quanto à curatela, e do autor para apresentação de documentos. A intimação se efetivou, e o curador apresentou documentos. O Ministério Público requereu o julgamento de procedência do pedido, com determinação de prestação de contas pelo curador. 2 – FUNDAMENTAÇÃO A causa está apta a julgamento, eis que foram observados, de forma adequada, os princípios processuais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. A interdição destina-se a proteger pessoas cuja incapacidade mental limita o discernimento para a prática dos atos da vida civil. A curatela é o encargo público atribuído por lei à pessoa que representará ou assistirá aquele que sofre de enfermidade mental. No caso destes autos, o autor comprovou o parentesco com a interditanda e, por conseguinte, sua legitimidade para a propositura do pedido de interdição, conforme documentos acostados à inicial (art. 747, II, do CPC). Consta, também, que o outro filho da interditanda foi intimado acerca da existência desta demanda e quanto à nomeação do autor para o exercício da curatela, ao que não se opôs. O exame pericial atestou que a interditanda é portadora de doença de Alzheimer, e que não apresenta capacidade para atos da vida financeira e patrimonial. A realização do interrogatório corroborou a conclusão do Sr. Perito. Há, portanto, prova da incapacidade permanente que acomete a interditanda, e indicativos de que o autor não só desempenha como tem condições de cumprir a atribuição de curador. Em razão dos fatores já mencionados, é de se declarar a interdição da requerida, com a consequente nomeação do autor para o exercício da função de curador. 3 – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, resolvendo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do CPC, para declarar a incapacidade de MARIA DE LOURDES MOREIRA, qualificada na petição inicial, para a prática dos atos da vida civil de caráter patrimonial, razão pela qual decreto sua interdição. Na forma da lei, nomeio curador da interditada o Sr. ANTÔNIO CARLOS MOREIRA, o qual deverá prestar o compromisso legal, conforme dispõe o art. 759 do CPC, devendo prestar contas de sua gestão anualmente. Procedam-se aos atos previstos no art. 755, § 3° do CPC. Custas remanescentes a cargo do autor, cuja exigibilidade resta sobrestada em razão da concessão, a ele, da gratuidade da justiça (mov. 54). Sentença publicada e registrada. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, data da inclusão no…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPR

O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados