Processo 0024006-97.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0024006-97.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Civel de Palmas
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0024006-97.2026.8.27.2729/TO AUTOR : DENIS DE SOUSA ADVOGADO(A) : MARCOS PAULO CORRÊA DE LIMA REIS (OAB GO058395) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado por DENIS DE SOUSA  em desfavor de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. , pelos fatos e fundamentos dispostos no evento 01. Aduz a parte autora em síntese, que sua conta na plataforma Instagram foi desativada sem justificativa plausível. Ao final, além dos pedidos principais, requer a concessão de Tutela Antecipada para determinar que a requerida reative, no prazo máximo de 24 horas, a conta do Instagram @seuboboofc, vinculada ao e-mail denissousaspider@gmail.com. Documentos anexados no evento 01. É o breve relato. DECIDO. I - DA CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA CONCEDO  em face da parte requerente a gratuidade da Justiça, em razão dos documentos anexados ao EVENTO 12, presumindo-se a hipossuficiência alegada,  ressalvada a possibilidade de revogação e/ou impugnação. II - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO Diante da hipossuficiência técnica e informativa da autora quanto à matéria em análise, com fundamento no artigo 5º, XXXII, da Constituição Federal e artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor,  CONCEDO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM SEU FAVOR , a fim de facilitar a defesa de seus direitos, conforme determinação constitucional e legal. III - DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA O Código de Processo Civil contempla a tutela provisória em seu Livro VI e dispõe, especificadamente, acerca da tutela de urgência em seu artigo 300, nos seguintes termos, abaixo transcritos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, verifica-se que para sua concessão é necessário que as alegações formuladas pela parte requerente e os elementos que instruem a sua inicial sejam prova suficiente para conduzir o Juízo a acreditar que ela é titular do direito disputado. Trata-se de um direito provisório, bastando para tanto, que no momento da análise do pedido de antecipação todos os elementos sejam convergentes no sentido de aparentar a probabilidade das alegações. No caso em exame, em análise perfunctória própria desta fase processual, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da medida. Os documentos acostados aos autos indicam que a desativação da conta da parte autora decorreu de alegada violação às diretrizes da plataforma por conta de outra conta supostamente a ela vinculada. Entretanto, ao menos neste momento processual, não se observa que tenha sido disponibilizada ao usuário fundamentação suficientemente clara e específica acerca da infração praticada, dos fatos concretos que motivaram a penalidade ou dos elementos utilizados para associar a conta principal à alegada conta infratora. A comunicação apresentada pela plataforma revela-se genérica e limitada, restringindo-se à indicação abstrata de descumprimento de regras internas,…

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