Processo 0024007-73.2025.5.24.0006
TRT24 • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ETCiv 0024007-73.2025.5.24.0006 EMBARGANTE: JOAO LEOPOLDO SAMWAYS FILHO EMBARGADO: MARCOS ANTONIO DA SILVA FERREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5818dcc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO MAPA INCORPORACOES EIRELI, nos Embargos de Terceiro que lhe move JOAO LEOPOLDO SAMWAYS FILHO, opôs Embargos de Declaração alegando omissões na sentença quanto à suposta ausência de deliberação acerca dos argumentos e documentos apresentados pelo embargante, no que concerne ao exame da causalidade, para fins de fixação da sucumbência processual. O embargado ofereceu contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos e aplicação de multa por oposição de recurso protelatório. É o relatório. CONHECIMENTO Regulares e tempestivos, conheço (CLT, 897-A). MÉRITO O embargante pretende o reexame da matéria, o que não comporta discussão nessa via estreita dos embargos de declaração. “Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida” (STJ, EDcl no AgInt no RE nos EDcl no REsp 1.965.849/DF, Corte Especial, DJEN de 4/6/2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 380.454/DF, Primeira Turma, DJEN de 22/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.162.744/PR, Segunda Turma, DJEN de 26/5/2025; STJ, REsp 2.014.869/MG, Terceira Turma, DJEN de 22/5/2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.774.771/GO, Quarta Turma, DJEN de 22/5/2025; STJ, EDcl nos EDcl no HC 966.180/RJ, Quinta Turma, DJEN de 26/5/2025; STJ, AgRg no HC 649.846/SP, Sexta Turma, DJEN de 20/5/2025). O recuso oposto pelo réu é nitidamente revisional. O embargante oferece, sob a forma de embargos de declaração, verdadeiro recurso ordinário. A matéria foi satisfatoriamente deliberada em sentença e não comporta revisão nessa mesma instância. Consignou-se em sentença, no tópico “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS”, que “os documentos acostados aos autos comprovam o embaraço criado pela empresa embargada, para transferência documental do imóvel, ensejando a propositura, no juízo cível, de ação de adjudicação compulsória pelo embargante” (f. 107 – ID b1feee4). Em relação ao causador da mora para transferência do bem, registrou que “o acordo homologado naquele juízo, em 6.8.2019, consignou expressamente que a impossibilidade de transferência do imóvel, na respectiva serventia, ocorreu ‘em razão da certidão de indisponibilidade de bens positivo em nome da Empresa Mapa Incorporações’ (item 2 - f. 40 – ID b362f77).” (f. 107 – ID b1feee4). Portanto, o tema foi integralmente enfrentado no julgado. Rejeito. O recurso é manifestamente protelatório, na medida em que utilizado para finalidade incabível, qual seja, o debate do mérito da decisão. Assim, condeno o embargante a pagar ao embargado multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, 1.026, § 2º). DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por MAPA INCORPORACOES EIRELI, e, no mérito, REJEITO-OS, e condeno o embargante (MAPA INCORPORACOES EIRELI) a pagar ao embargado (JOAO LEOPOLDO SAMWAYS FILHO) multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, 1.026, § 2º), nos termos da fundamentação. Intimem-se. FLAVIO DA COSTA HIGA Juiz do Trabalho…
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